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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Compra Interestadual com st.

CINTHIA ALMEIDA

Cinthia Almeida

Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 21 agosto 2012 | 10:06

Bom Dia amigos...

Meu cliente é simples nacional uma empresa de paes e doces e comprou manteiga fora do estado, gostaria de saber se devo aplicar o diferencial de aliquota por ser de uso e consumo apesar da mercadoria estar destacada o icms st? Poderiam me
E se a mercadoria nao fosse de uso e consumo? qual o procedimento?
informar o fundamento legal tambem...


Obrigada, até o momento.

Gilmar Ferreira Cordeiro

Gilmar Ferreira Cordeiro

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Tributos
há 12 anos Terça-Feira | 21 agosto 2012 | 12:12

Cinthia, boa tarde.

Mercadorias que estão sujeitas ao regime de Substituição Tributária, na aquisição como matéria prima que resulte em um novo produto, mesmo este não estando sujeito ao ICMS ST, nesta operação não incidirá ICMS ST.

Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a:

I - integração ou consumo em processo de industrialização;


Esta operação não é de uso e consumo, mas de industrialização. Desta forma, não incidira ICMS ST e nem Diferencial de Alíquota.

Mas para que não ocorrá o destaque do ICMS ST deverá ser informado ao fornecedor a finalidade da compra. (matéria prima)

Atenciosamente,

Gilmar Cordeiro
CINTHIA ALMEIDA

Cinthia Almeida

Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 21 agosto 2012 | 16:14

Sera que não seria para uso e consumo???? porque o CNAE é de padaria e confeitaria com predominância em revenda. Na nota fiscal recebida os produtos vieram com o cfop 6401. Neste caso pergunto devo aplicar o diferencial de aliquota? Qual o fundamento legal?

Mas de qualquer forma agradeço pela suia atenção.

Gilmar Ferreira Cordeiro

Gilmar Ferreira Cordeiro

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Tributos
há 12 anos Quarta-Feira | 22 agosto 2012 | 12:06

Cinthia,

Não seria uso e consumo. Veio com o CFOP 6.401 e destacado o ICMS ST ou como revenda ou como diferencial de alíquota. Isso porque entre os estados envolvidos há convênio ou protocolo que diz que o emitente é responsável pelo recolhimento do ICMS ST quando para comercialização ou do diferencial de alíquota quando para uso e consumo.

De qual quer forma, para ambas as situações o fornecedor deverá ser avisado.

Atenciosamente,

Gilmar Cordeiro
ROSANGELA MARIA DA CRUZ

Rosangela Maria da Cruz

Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 22 agosto 2012 | 13:43

Boa tarde
Meu cliente revende ar condicionado.
É do simples nacional e comprou de uma empresa do ES que é lucro presumido.
Não existe protocolo e convênio entre SP e ES para essa mercadoria. E nem redução de alíquota.
A nota fiscal veio com CFOP 6102. Tudo indica que é Antecipação da Substituição Tributária em favor de SP. Correto?
É só pra tirar a dúvida. Fiquei com a sensação de estar faltando alguma informação. Grata

Att
Rosangela

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