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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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comercio de Sucata X ICMS e SIMPLES NACIONAL

Leandro Moraes

Leandro Moraes

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 17 anos Segunda-Feira | 10 setembro 2007 | 15:36

Uma empresa que explora o ramo do comercio atacadista de ferragens e sucatas em geral


1- A empresa supracitada sendo OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL (LC-123/06) poderá se beneficiar do diferimento previsto no art. 392 do Decreto 45.490/2000 RICMS-SP, nas operações com sucata promovidas dentro do território paulista?

2- Com a alteração da forma de tributação sendo a empresa supracitada OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL (LC-123/06), o recolhimento do ICMS sobre operações com sucata destinadas a outros Estados da Federação, deverá ser feito ao Estado de São Paulo mediante a Guia de Recolhimento Especial conforme art. 393 do Decreto 45.490/2000 RICMS-SP, ou por meio do DAS- Documento de Arrecadação do Simples Nacional, seguindo a sistemática de cálculo do Simples Nacional?

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 12 setembro 2007 | 11:31

Bem, analisemos a situação do seguinte prisma. A citada Lei, LC 123/06 diz em seu artigo 13 inciso VII que o ICMS incide sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços que especifica e no seu parágrafo 1º inciso XIII relaciona as formas em que o tratamento é igual as demais empresa. Como o diferimento não consta do tal inciso é justo afirmar que sua empresa não poderá fazer o recolhimento do ICMS sobre suas operações de outra forma, senão pelo DAS, salvo nas operação citadas no inciso XIII supra mencionado.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche

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