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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Substituição Tributária - Revenda

Douglas Belo Bernardi

Douglas Belo Bernardi

Iniciante DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 23 agosto 2012 | 10:33

Tenho um cliente estabelecido no Estado de São Paulo, que está adquirindo DVDs gravados na Cidade de Manaus-AM, a um preço de R$ 3,00(unitário), para revenda no estado de São Paulo e a outros ESTADOS. O preço de revenda será em média R$ 30,00, estes produtos são classificados como Produtos com Substituição Tributária em SP, como este cliente é classificado no SUBSTITUÍDO gostaria de saber se haverá diferença de ICMS-ST a ser recolhido já que a margem de lucro excede a margem de valor agregado no sistema ST, uma vez que o ICMS-ST já foi pago pela compra oriunda de Manaus. Att. Douglas.

Juliana Araújo

Juliana Araújo

Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Tributário
há 12 anos Quinta-Feira | 23 agosto 2012 | 11:10

Bom Dia... Douglas,

Nessa operação o remetente de Manaus deverá observar se existe protocolo ou convênio firmado entre os estados, se tiver o acordo entre os mesmos o ICMS ST deverá ser destacado na Nota Fiscal, pois a obrigatoriedade de recolhimento será do remetente, se caso não haja acordo entre os estados o responsável pelo recolhimento do ICMS ST será o destinatário... O imposto retido deverá ser recolhido pelo seu cliente.

Espero ter ajudado.


Atenciosamente,

Juliana Araújo

Douglas Belo Bernardi

Douglas Belo Bernardi

Iniciante DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 23 agosto 2012 | 14:53

Juliana Araújo, agradeço pela resposta. A grande questão neste quesito seria a grande diferença pelo valor de compra (R$ 3,00) e valor de venda (R$ 30,00), onde uma vez já pago o ICMS-ST pela compra, eu deveria pagar o ICMS-ST pela venda também? Onde o IVA neste produto não chega a R$ 30,00? Att. Douglas B. Bernardi.

Jorge Roberto De Oliveira Teixeira

Jorge Roberto de Oliveira Teixeira

Iniciante DIVISÃO 3 , Encarregado(a) Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 23 agosto 2012 | 16:52

Prezado Douglas

Boa Tarde!

No caso do seu cliente ser substituído, não há diferença a ser recolhido nas vendas estaduais (dentro do estado de São Paulo).
No caso de vendas interestaduais, deve ser recolhido o ICMS-ST do valor “integral” para o estado onde se destine a mercadoria (lembre que o valor do ICMS-ST a ser calculado e recolhido, antecipadamente, deve obedecer sempre a legislação do estado de destino) e o valor do ICMS-ST pago na compra, pode ser ressarcido junto ao estado que recebeu o primeiro recolhimento no caso (São Paulo).
No calculo do debito ICMS-ST, aplica – se a MVA ajustada (nas operações interestaduais), que a grosso modo, seria a suposta margem de lucro mais o diferencial de alíquota, este estipulado pelas receitas estaduais por legislação, protocolo (Prot ICMS 19/85 (Fonográfico)) ou convênios, devido a isso nas saídas estaduais promovidos com mercadoria já tributadas por ICMS-ST não existe diferença a ser paga.
No caso do seu cliente, conseguir um lucro superior ao da MVA são caso atípicos, haverá casos onde devido ao valor de mercado não se consegue o lucro mínimo devido a valor abusivo da MVA e neste caso também não haverá ressarcimento.

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