Sandra Toledo Silva
Bronze DIVISÃO 2 , Não Informadorespostas 10
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Sandra Toledo Silva
Bronze DIVISÃO 2 , Não InformadoGilmar Ferreira Cordeiro
Ouro DIVISÃO 1 , Analista TributosSandra, boa tarde.
Não, desde que a posterior operação (venda) também for internamente.
Juliana Araújo
Bronze DIVISÃO 4 , Assistente TributárioBoa Tarde... Sandra,
Nesse caso não será pago novamente o ICMS ST...
O responsável pelo o recolhimento do ICMS ST é somente o contribuinte substituto (Indústria e Equiparadas) na cadeia da Substituição Tributária...
O CFOP 5405 - Venda de Mercadoria adquirida de terceiros sujeita a substituição tributária com o imposto recolhido anteriormente.
O próprio CFOP da operação já define a operação... O ICMS ST da cadeia da substituição já fora recolhido pelo contribuinte substituto. Sendo assim os membros restantes da cadeia não precisam estar destacando o mesmo.
Espero ter ajudado.
Atenciosamente,
Juliana Araújo
Raquel Cristina Mello
Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita FiscalBoa Tarde!
Gostaria de uma ajuda qto a uma duvida. É o seguinte:
Qdo uma empresa que é Lucro Presumido compra mercadorias de outros estados que estejam na substiuição tributaria aki em SP mas no outro estado não, e que não exista protocolo entre os estados, ela está obrigada a recolher o IVA tbm?
E qdo ela pode se creditar do ICMS-ST?
Não falo de uma mercadoria especifica e sim no modo geral.
Se alguem puder me ajudar, desde ja agradeço
Att
Raquel
Gilmar Ferreira Cordeiro
Ouro DIVISÃO 1 , Analista TributosRaquel, boa tarde.
Quando uma mercdoria esta sujeita ao ICMS ST dentro do estado e a empresa adquirir esta mercadoria de outro estado ocorrerá o recolhimento do ICMS ST, de acordo com as seguintes condições:
Havendo convênio ou protocolo entre os estados (do emitente e do destinatário) a responsabilidade pelo recolhimento recai sobre o emitente.
Quando não há acordos (convênio ou protocolo) entre os estados o responsável pelo recolhimento é o contribuinte paulista de acordo com o Art 426-A do RICMS/SP.
Raquel Cristina Mello
Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita FiscalFranci Medeiros
Prata DIVISÃO 1 , Técnico ContabilidadeOi
Preciso de ajuda no seguinte caso: Uma distribuidora de medicamentos,perfumaria no RN vende para PB e não tem Ins Estadual Substituta na PB. Toda vez que emitimos uma NF de venda temos que recolher na GNRE o ICMS Substituto porque se não a mercadoria fica presa no posto fiscal. Preciso saber como é feito esse calculo, alguém pode me ajudar? desde já agradeço
Gilmar Ferreira Cordeiro
Ouro DIVISÃO 1 , Analista TributosRaquel, bom dia!
Quando há o destaque ou o recolhimento antecipado do ICMS ST, o mesmo e o ICMS próprio não são creditados.
Para efeito contábil eles não são recuperaveis e tornam-se custo. No entanto, caso a empresa efetue uma operação interestadual, estará quebrando o efeito do recolhimento antecipado de ICMS ST e, desta forma, poderá efetuar ressarcimento.
Gilmar Ferreira Cordeiro
Ouro DIVISÃO 1 , Analista TributosFranci, bom dia!
Qual o NCM dos produtos que são comercializados?
Franci Medeiros
Prata DIVISÃO 1 , Técnico ContabilidadeBom dia, Gilmar
Os NCMs são estes na maioria das vezes: 3002,3003,3004,3005,3306.20.00,3306.90.00,3006.60,3006.30,
2106.90.30,3401.11.90
Obrigada
Gilmar Ferreira Cordeiro
Ouro DIVISÃO 1 , Analista TributosFranci, boa tarde.
Estas NCM constam no CONVÊNIO ICMS 076, DE 30 DE JUNHO DE 1994 para o cálculo do ICMS ST.
Além do ICMS ST estas NCM constam na Lei n° 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (Convênio ICMS-34/06) onde é concedido benefício de redução da base de cálculo do ICMS.
Verifique estes amparos legais, havendo dúvidas, coloco-me à disposição.
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