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ICMS-ST - Complemento - Art 265 - SP

Martins

Martins

Prata DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 24 agosto 2012 | 15:54

Boa tarde.

Há algum tempo venho analisando a aplicação do Artigo 265 do RICMS/SP,

Artigo 265 - O complemento do imposto retido antecipadamente deverá ser pago pelo contribuinte substituído, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, quando: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 54.239, de 14-04-2009; DOE 15-04-2009; Efeitos desde 23-12-2008)

I - o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção, na hipótese desta ter sido fixada nos termos do artigo 40-A;

II - da superveniente majoração da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço.


Por algumas recentes decisões que encontrei (Decisão 1, e Decisão 2)e como estou implantando o SPED/FISCAL, que acredito poderá fazer tal cruzamento, questiono:

-É devido este complemento?
-Já o fazem?
-Como fazem e quem faz (cliente ou contador) tal controle?

Abs

"Todos nós nascemos originais e morremos cópias"
"A defesa da miséria é um subproduto da miséria intelectual"- Roberto Kenard
thiago rodrigo de souza silva

Thiago Rodrigo de Souza Silva

Prata DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 24 agosto 2012 | 23:53

Boa noite

Eu tenho uma resposta de consulta dizendo o seguinte:

Não haverá mais ressarcimento quando a mercadoria for comercializada pelo substituído com preço inferior àquele utilizado pelo substituto para retenção do ICMS-ST. Em contrapartida, também não haverá complementação quando for vendida pelo substituído com preço superior àquele utilizado pelo substituto para retenção do ICMS-ST.

Isso se deve ao entendimento do Fisco de São Paulo segundo o qual o valor da pauta, ainda que em Reais e divulgado pela Sefaz por meio de levantamento de preços, deve ser fixado somente para fins de cobrança do ICMS, enquanto que o preço final a consumidor, fixado por autoridade competente, é um preço uniforme no país para regulação dos mercados, o que a lei estadual não tem competência para dispor, e somente pode ser determinado em lei federal.

A vedação explica-se pelo fato de ter sido acrescido o § 3º ao art. 66-B da Lei nº 6.374/1989 (Lei do ICMS) pela Lei nº 13.291/2008, conforme segue:

"Art. 66-B - Fica assegurada a restituição do imposto pago antecipadamente em razão da substituição tributária:

[...]

II - caso se comprove que na operação final com mercadoria ou serviço ficou configurada obrigação tributária de valor inferior à presumida.

[...]

§ 3º - O disposto no inciso II do caput deste artigo aplica-se apenas na hipótese de a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária ter sido fixada nos termos do caput do artigo 28."

"Art. 28 - No caso de sujeição passiva por substituição, com responsabilidade atribuída em relação às operações ou prestações subsequentes, a base de cálculo será o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente."

(Lei nº 6.374/1989, arts. 28 e 66-B; Lei nº 13.291/2008; RICMS-SP/2000, art. 265 e art. 269, I).



Fica a seu entendimento

Só existem dois dias no ano que nada pode ser feito. Um se chama ontem e o outro se chama amanhã, portanto hoje é o dia certo para amar, acreditar, fazer e principalmente viver. - ( Dalai Lama)
Martins

Martins

Prata DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Fiscal
há 12 anos Sábado | 25 agosto 2012 | 12:02

Thiago, sempre tive este mesmo entendimento, mas analisando meu programa fiscal notei que nos lançamentos tanto de entrada como de saida para o SPED FISCAL há campo de complemento do ICMS-ST, me assustei pois tenho clientes que vendem até 100% acima do preço já com a margem (MVA), mas relendo a decisão que postei, (não tinha lido a 2ª pagina) havia interpretado errado então fiquei mais tranquilo vendo que o TJSP tem acompanhado as decisões de STF.

Grato pelo retorno

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