Deverá ser apresentado requerimento na IFE 01 - Trânsito(Rua Visconde do Rio Branco, 55, Centro) optando pelo regime de estimativa em lugar do regime próprio de apuração.
O requerimento deve ser endereçado ao Inspetor da IFE 01 informando estar ciente das disposições do Título III do Livro V do RICMS/00, saber:
Art. 27. A empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiro executado mediante concessão, permissão ou autorização por parte do Estado do Rio de Janeiro e prestado exclusivamente em seu território deverá, em substituição ao regime normal de apuração do
ICMS, recolher o imposto por estimativa da seguinte forma:
I - serviço de transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiro: 751,81 (setecentos e cinqüenta e um inteiros e oitenta e um centésimos) UFIR-RJ, por veículo e por mês;
II - serviço de transporte intermunicipal de passageiro sob regime de fretamento contínuo: 281,93 (duzentos e oitenta e um inteiros e noventa e três centésimos) UFIR-RJ, por veículo e por mês;
III - serviço de transporte de passageiro sob regime de fretamento eventual ou turístico: 274,48 (duzentos e setenta e quatro inteiros e quarenta e oito centésimos) UFIR-RJ, por veículo e por mês.
{redação dos Incisos I, II e III, Artigo 27, do Livro V, alterada pelo Decreto Estadual n.º 27.816/2001, vigente desde 25.01.2001}.
[redação(ões) anterior(es) ou original]
Parágrafo único - Os valores fixados como estimativa serão atualizados monetariamente na mesma proporção e pelos mesmos índices aplicados aos reajustes e às revisões tarifárias praticadas pelo contribuinte.
Art. 28. O imposto devido por estimativa será recolhido até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da prestação.
Art. 29. O contribuinte de que trata este Título é dispensado da emissão e escrituração de documentos
fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, devendo cumprir as seguintes obrigações acessórias:
I - inscrição no CADERJ antes do início das atividades;
II - entrega da declaração destinada à apuração dos índices de participação dos municípios no prazo regulamentar;
{redação do Inciso II, do Artigo 29, do Livro V, alterada pelo Decreto Estadual n.º 28.674/2001, com efeitos a partir de 22.11.2000}.
[redação(ões) anterior(es) ou original]
III - comprovação de recolhimento do imposto até o dia 30 (trinta) do mês seguinte ao da prestação à repartição fiscal de circunscrição;
IV - apresentação de relação mensal da frota, explicitando os veículos utilizados em cada modalidade de prestação de serviço de transporte, conforme os incisos I a III, do artigo 27.
Art. 30. O regime de estimativa previsto neste Título aplica-se exclusivamente à prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, nas hipóteses dos incisos I a III, do artigo 27, não afastando a incidência, dentre outros, do ICMS na importação de mercadoria ou bem, nem na entrada no estabelecimento de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada ao consumo ou ativo fixo.