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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Não estou ententendo Dif

Ricardo Alves

Ricardo Alves

Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Contabilidade
há 17 anos Quarta-Feira | 12 setembro 2007 | 11:01

Bom Dia

Temos uma empresa comercial de ração , e uma industria de ração, pois ambas vendem para fora do estado. ambas estão no Simples Nacional.

Pergunto a respeito do diferencial de aliquota, elas deveram recolher, esse diferencial, de que forma ?

Estamos numa confusão tremenda com este Simples.

Ichihara

Ichihara

Bronze DIVISÃO 4 , Assistente
há 17 anos Quarta-Feira | 12 setembro 2007 | 14:15

O DIFERENCIAL DE ALIQUOTAS É DEVIDO NA AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS ORIUNDAS DE OUTROS ESTADOS:

ARTIGO 2º- DECRETO 52.104 DE 29/08/2007.



Segue embasamento legal:

LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS

TÍTULO I - DO IMPOSTO

CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA


Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto

XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal. (Inciso acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

§ 6º - Na hipótese do inciso XVI, a obrigação do contribuinte consiste, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença de cargas tributárias entre a operação interna e a interestadual precedente. (Parágrafo acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)



RECOLHIMENTO ATRAVES DA GUIA DE RECOLHIMENTO ESPECIAL: VENCIMENTO : ULTIMO DIA UTIL DA PRIMEIRA QUINZENA DO MES SUBS. AO DAS OPERAÇÕES.

SEÇÃO III - DO PAGAMENTO POR GUIA DE RECOLHIMENTOS ESPECIAIS

Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada: (Inciso acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

a) de mercadorias adquiridas de contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, qualquer que seja a sua destinação, o valor correspondente à carga tributária praticada por contribuinte deste Estado sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, subtraído do que for efetivamente pago à outra unidade federada;

b) de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, oriundos de outro Estado ou Distrito Federal, quando não destinados à comercialização ou industrialização, calculado pela alíquota interna

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