O DIFERENCIAL DE ALIQUOTAS É DEVIDO NA AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS ORIUNDAS DE OUTROS ESTADOS:
ARTIGO 2º- DECRETO 52.104 DE 29/08/2007.
Segue embasamento legal:
LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO I - DO IMPOSTO
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA
Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto
XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal. (Inciso acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)
§ 6º - Na hipótese do inciso XVI, a obrigação do contribuinte consiste, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença de cargas tributárias entre a operação interna e a interestadual precedente. (Parágrafo acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)
RECOLHIMENTO ATRAVES DA GUIA DE RECOLHIMENTO ESPECIAL: VENCIMENTO : ULTIMO DIA UTIL DA PRIMEIRA QUINZENA DO MES SUBS. AO DAS OPERAÇÕES.
SEÇÃO III - DO PAGAMENTO POR GUIA DE RECOLHIMENTOS ESPECIAIS
Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais
XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada: (Inciso acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)
a) de mercadorias adquiridas de contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, qualquer que seja a sua destinação, o valor correspondente à carga tributária praticada por contribuinte deste Estado sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, subtraído do que for efetivamente pago à outra unidade federada;
b) de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, oriundos de outro Estado ou Distrito Federal, quando não destinados à comercialização ou industrialização, calculado pela alíquota interna