Victor Hugo Paiva
Bronze DIVISÃO 5 , Não InformadoPrezados Consultores do Portal
pelo que sei, canhoto de nota fiscal não é comprovante de dívida, ou seja, não é título de crédito! Estou correto nessa afirmação?
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Victor Hugo Paiva
Bronze DIVISÃO 5 , Não InformadoPrezados Consultores do Portal
pelo que sei, canhoto de nota fiscal não é comprovante de dívida, ou seja, não é título de crédito! Estou correto nessa afirmação?
Valter A. Xavier
Prata DIVISÃO 2 , Não InformadoVictor,
Realmente o canhoto da Nota Fiscal não é comprovante de dívida e até é facultativa a sua existência, ocorre que ele deve fazer parte de processo de cobrança litigiosa, como comprovante da transmissão de propriedade, por isto o mesmo deve ser assinado apenas pelo adquirente da mercadoria. Veja abaixo transcrição do site da IOB:
2. Canhoto destacável - inserção facultativa
A inserção na nota fiscal do comprovante da entrega de mercadoria, na forma de canhoto destacável, é facultativa , devendo o contribuinte que optar pela não-inserção informar ao Fisco mediante indicação na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).
( RICMS-SP/2000 , art. 127 , § 21)
Sob esse aspecto, convém esclarecer que, embora facultativa a inserção do canhoto na nota fiscal pela legislação do ICMS, o contribuinte que realiza vendas a prazo poderá precisar desse canhoto para efeito de comprovação da entrega da mercadoria, em caso de litígio judicial relacionado com o não-cumprimento da obrigação (pagamento de duplicata) pelo cliente.
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