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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Aproveitamento de crédito por consumidor final

Juliano da Silva Gomes

Juliano da Silva Gomes

Iniciante DIVISÃO 2 , Analista Sistemas
há 12 anos Sexta-Feira | 31 agosto 2012 | 13:58

Quando uma empresa do Simples Nacional emite nota (consumo final) para uma Pessoa Jurídica não optante pelo simples, é correto informar mensagem na nota permitindo o aproveitamento do credito de ICMS conforme alíquota correspondente?


OBS.: Produtos vendidos são medicamentos e acessórios para uso em clinicas medicas e odontológicas.

Douglas Adolpho

Douglas Adolpho

Ouro DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 31 agosto 2012 | 14:10

Boa tarde Juliano, seja bem vindo ao fórum.

Quando você emitir nota fiscal coloque a informação adicional abaixo, cabe o destinatário verificar se pode fazer o aproveitamento do crédito.

Art. 2° Ficam acrescidos os arts. 2º-A a 2º-D na Resolução CGSN nº 10, de 2007, com a seguinte redação:

"Art. 2º-A A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir documento fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123.
§ 1º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o caput, corresponderá:

I - ao percentual previsto nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006 para a faixa de receita bruta a que ela estiver sujeita no mês anterior ao da operação;
II – na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006.

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