rsrss, oxalá!
Sim Jefferson, vamos colaborar, vamos participar. Já que vc é da Bahia, certamente conhece nosso querido RICMS e com certeza eu e o colega Luiz gostariamos de ver a sua participação nesse tópico.
Mas, continuando nosso "bate-bola" sobre o diferimento no super simples, nesse meio tempo que estavamos discutindo o assunto eu fiz uma consulta formal a Sefaz, a resposta chegou no final da tarde de hoje, vejam....
Parecerista: NORMA SUELY CONTREIRAS DE CARVALHO LIMA
Ementa: ICMS. Consulta via Internet. Não será concedida habilitação para operar no regime de diferimento a contribuinte inscrito na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional.
Parecer Final: A empresa acima qualificada, estabelecida na atividade de "fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas", CNAE-Fiscal 5620101, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet apresentando a seguinte consulta nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99: "(...) uma vez que a empresa a qual apurava o seu ICMS em função da receita bruta (por diferimento) haja migrado para o Simples Nacional, haverá à mesma a necessidade do diferimento? Se sim, o percentual aplicado para retenção seria o de 17%? Em relação ao pagamento do Simples Nacional, poderá ser deduzida a parcela relativa ao ICMS, haja vista seu recolhimento anterior por diferimento?" RESPOSTA: Preliminarmente registramos que, conforme dados do Sistema INC - Informações do Contribuinte da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, a Consulente está inscrita na condição de Empresa de Pequeno Porte, é optante pelo Simples Nacional e não se encontra sob ação fiscal. Para resolução da consulta se faz necessário invocar o conceito de "diferimento" regime tributário que consiste no adiamento do lançamento e pagamento do imposto incidente sobre determinada operação para uma etapa posterior de comercialização, industrialização ou consumo, atribuindo-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto, vinculado à etapa posterior de comercialização, industrialização ou consumo. O "diferimento", portanto, é uma espécie do gênero "substituição tributária". Tanto é assim que integra o Título III do RICMS-Ba, o Capítulo III intitulado "Da Substituição Tributária por Diferimento e da Substituição Tributária por Antecipação". Consolidado este entendimento, deve ser ressaltado que o recolhimento do imposto na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional) não exclui a incidência do ICMS devido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária do qual o diferimento é uma espécie (Art. 5º, § 1º, XIII, "a" da Resolução nº CGSN nº 4 de 30 de maio de 2007). Embora havendo incidência do imposto nas operações enquadradas no regime de diferimento, deve ser observada a disciplina do art. 393 do RICMS-Ba cujo comando é no sentido de que a habilitação para realizar tais operações não poderá ser concedida a contribuinte inscrito na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional. Na prática isto implica em que, quando a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte optantes do novo regime de arrecadação adquirirem mercadorias enquadradas no regime de diferimento deverá ser efetuado o pagamento do imposto. À operação de revenda se aplica a regra que determina que o imposto seja lançado sempre que a saída da mercadoria for efetuada em circunstâncias em que não seja possível a adoção do diferimento; como na saída de mercadoria em decorrência de negócio cuja natureza ou características não correspondam às hipóteses regulamentares que autorizem o benefício, pelo não-preenchimento de alguma condição. Assim, considerando que os contribuintes optantes pelo Simples Nacional não podem operar no regime de diferimento, encontra-se configurada a situação relativa ao não preenchimento de alguma condição, de modo que deve ser emitida a Nota Fiscal e, também, ser efetuado o pagamento do imposto através do Documento de Arrecadação Estadual que deverá ser anexado à Nota Fiscal. Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas. É o parecer.
E então, senhores cientistas contábeis, o que acharam?