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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Diferimento X SuperSimples-Bahia

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 12 setembro 2007 | 20:35

A LC 123/06 diz em seu artigo 13 inciso VII que o ICMS incide sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços que especifica e no seu parágrafo 1º inciso XIII relaciona as formas em que o tratamento é igual as demais empresa, logo, somente soferá retenções as oprações alencadas no inciso XIII supra mencionado.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Gilmar Mendes Rodrigues

Gilmar Mendes Rodrigues

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Contabilidade
há 17 anos Quinta-Feira | 13 setembro 2007 | 10:37

Correto. Pela LC 123/06, artigo 13, parágrafo 1º inciso XIII, não está incluido no recolhimento do super simples o ICMS substituição. O diferimento é uma forma de substituição.

Entretanto, o RICMS-BA dispõe:
Art. 393. Não será concedida habilitação para operar no regime de diferimento a contribuinte inscrito na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional.

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 17 anos Quinta-Feira | 13 setembro 2007 | 11:41

Entretanto, o RICMS-BA dispõe:
Art. 393. Não será concedida habilitação para operar no regime de diferimento a contribuinte inscrito na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional.


Parabens Gilmar, você me colocou em cheque... mas se você tivesse prestado mais atenção ao tabuleiro...

O diferimento é uma forma de substituição, mas embora haja semelhança entre estas duas formas de tributação, na verdade o diferimento não é a mês coisa que substituição tributaria, pois enquanto nesta existe a presunção legal de um fato gerador, que pode inclusive não ocorrer, mas o imposto será recolhido e reembolsado pelo adquirente. No diferimento, não há reembolso, não há prévio recolhimento do tributo e nem presunção legal de fato gerador. O que existe é uma mudança no aspecto pessoal da hipótese de incidência, onde haverá posterior operação. Nestes termos, podemos afirmar com toda certeza meridiana que o RICMS/BA no que diz respeito ao artigo 393, está corretissimo. As empresas optantes pelo Simples Nacional não podem optar pelo sistema de diferimento do ICMS porque o dito artigo não deixa.

Cheque-mate?

Desculpe a brincadeira, é para discontrair o ambiente. :)

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Gilmar Mendes Rodrigues

Gilmar Mendes Rodrigues

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Contabilidade
há 17 anos Quinta-Feira | 13 setembro 2007 | 12:26

Essas coisas que me estimula a cada vez mais me aperfeiçoar.
Cheque mate? talvez sim, mas ainda não.hehe

Se as empresas optantes pelo Simples Nacional não podem optar pelo diferimento, vc concorda que não deve haver retenção alguma?


Considerando essa situação, conversei com uma fiscal do Estado, ela me disse o seguinte "vc deve proceder conforme art. 348 do RICMS-BA"

O RICMS-BA, no seu Art. 348, § 1º, Inciso I, A, revela:

Art. 348. O contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer qualquer das situações previstas no artigo anterior efetuará o recolhimento do imposto por ele lançado, inclusive o correspondente às operações anteriores, na condição de responsável por substituição

a) o documento fiscal será emitido com destaque do imposto, devendo a ele ser anexado, para acobertar o transporte das mercadorias, o correspondente documento de arrecadação;


Entendo que, como a empresa é optante pelo simples nacional e não gera créditos de ICMS, não deve haver o destaque do imposto, logo, não deve também, anexar documento de arrecadação.

Ou será que deveremos pagar o diferimento e não destacar esse valor na NF? Se realmente devemos pagar, seria a alíquota de 4% ou de 17%?

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 17 anos Quinta-Feira | 13 setembro 2007 | 13:54

Opa!!! agora mudou tudo. Por analogia caímos na letra a) do inciso XIII do parágrafo 1º do artigo 13 e agora amparado pelo artigo 348 do RICMS/BA pode ser feito o pagamento por diferimento.

Entendo que, como a empresa é optante pelo simples nacional e não gera créditos de ICMS, não deve haver o destaque do imposto, logo, não deve também, anexar documento de arrecadação.

Errado. Por tudo o que foi exposto, mesmo a empresa sendo optante pelo supersimples? Cai no crivo do parágrafo 1º do artigo 13 da LC 123/06 e devendo então fazer como manda o caput do artigo 348 e seu parágrafo 1º inciso I letra a). do RICMS/BA.

Com relação a aliquota fico devendo, pois não sei mesmo, divido a diversidade de situações. Mas fica como dever de casa :)

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Gilmar Mendes Rodrigues

Gilmar Mendes Rodrigues

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Contabilidade
há 17 anos Quinta-Feira | 13 setembro 2007 | 15:28

Pois é, lei é assim mesmo.

Errado? Então vc entende que eu devo destacar o icms nas nf´s de venda?

Compreendo a situação do diferimento. O RICMS, no seu Art. 343, XVIII, obriga que essa atividade opere no regime de diferimento, mesmo sendo empresa do simples nacional, mas quanto ao destaque realmente pairou a dúvida.

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 17 anos Quinta-Feira | 13 setembro 2007 | 17:18

Errado? Então vc entende que eu devo destacar o icms nas nf´s de venda?


Sim, porque nessa situação, a empresa age como se normal fosse.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 17 anos Quinta-Feira | 13 setembro 2007 | 21:24

É Jefferson, o garoto sabe jogar direitinho. E você ai de camarote ne?

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Gilmar Mendes Rodrigues

Gilmar Mendes Rodrigues

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Contabilidade
há 17 anos Quinta-Feira | 13 setembro 2007 | 23:45

rsrss, oxalá!

Sim Jefferson, vamos colaborar, vamos participar. Já que vc é da Bahia, certamente conhece nosso querido RICMS e com certeza eu e o colega Luiz gostariamos de ver a sua participação nesse tópico.

Mas, continuando nosso "bate-bola" sobre o diferimento no super simples, nesse meio tempo que estavamos discutindo o assunto eu fiz uma consulta formal a Sefaz, a resposta chegou no final da tarde de hoje, vejam....


Parecerista: NORMA SUELY CONTREIRAS DE CARVALHO LIMA

Ementa: ICMS. Consulta via Internet. Não será concedida habilitação para operar no regime de diferimento a contribuinte inscrito na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional.


Parecer Final: A empresa acima qualificada, estabelecida na atividade de "fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas", CNAE-Fiscal 5620101, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet apresentando a seguinte consulta nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99: "(...) uma vez que a empresa a qual apurava o seu ICMS em função da receita bruta (por diferimento) haja migrado para o Simples Nacional, haverá à mesma a necessidade do diferimento? Se sim, o percentual aplicado para retenção seria o de 17%? Em relação ao pagamento do Simples Nacional, poderá ser deduzida a parcela relativa ao ICMS, haja vista seu recolhimento anterior por diferimento?" RESPOSTA: Preliminarmente registramos que, conforme dados do Sistema INC - Informações do Contribuinte da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, a Consulente está inscrita na condição de Empresa de Pequeno Porte, é optante pelo Simples Nacional e não se encontra sob ação fiscal. Para resolução da consulta se faz necessário invocar o conceito de "diferimento" regime tributário que consiste no adiamento do lançamento e pagamento do imposto incidente sobre determinada operação para uma etapa posterior de comercialização, industrialização ou consumo, atribuindo-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto, vinculado à etapa posterior de comercialização, industrialização ou consumo. O "diferimento", portanto, é uma espécie do gênero "substituição tributária". Tanto é assim que integra o Título III do RICMS-Ba, o Capítulo III intitulado "Da Substituição Tributária por Diferimento e da Substituição Tributária por Antecipação". Consolidado este entendimento, deve ser ressaltado que o recolhimento do imposto na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional) não exclui a incidência do ICMS devido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária do qual o diferimento é uma espécie (Art. 5º, § 1º, XIII, "a" da Resolução nº CGSN nº 4 de 30 de maio de 2007). Embora havendo incidência do imposto nas operações enquadradas no regime de diferimento, deve ser observada a disciplina do art. 393 do RICMS-Ba cujo comando é no sentido de que a habilitação para realizar tais operações não poderá ser concedida a contribuinte inscrito na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional. Na prática isto implica em que, quando a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte optantes do novo regime de arrecadação adquirirem mercadorias enquadradas no regime de diferimento deverá ser efetuado o pagamento do imposto. À operação de revenda se aplica a regra que determina que o imposto seja lançado sempre que a saída da mercadoria for efetuada em circunstâncias em que não seja possível a adoção do diferimento; como na saída de mercadoria em decorrência de negócio cuja natureza ou características não correspondam às hipóteses regulamentares que autorizem o benefício, pelo não-preenchimento de alguma condição. Assim, considerando que os contribuintes optantes pelo Simples Nacional não podem operar no regime de diferimento, encontra-se configurada a situação relativa ao não preenchimento de alguma condição, de modo que deve ser emitida a Nota Fiscal e, também, ser efetuado o pagamento do imposto através do Documento de Arrecadação Estadual que deverá ser anexado à Nota Fiscal. Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas. É o parecer.


E então, senhores cientistas contábeis, o que acharam?

Gilmar Mendes Rodrigues

Gilmar Mendes Rodrigues

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Contabilidade
há 17 anos Terça-Feira | 18 setembro 2007 | 09:58

O Contador daqui esteve com o chefe de tributação da Sefaz, ele disse que "ninguem" tinha reparado esse problema ainda, entretanto, fizeram alguns estudos e perceberam que a perda na arrecadação seria pequena, se comprometeu em fazer uma alteração do RICMS para que os optantes do simples nacional fique isento dessa retenção e pague o icms apenas na saída da mercadoria.
Será que ele vai cumprir o prometido?

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 17 anos Terça-Feira | 18 setembro 2007 | 10:10

Então meu caro Gilma, se for cumprido, a Bahia vai ficar lhe devendo esta.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche

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