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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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ISS Não Incidente no Município

THIAGO BRUNNO COSTA SOARES

Thiago Brunno Costa Soares

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 6 setembro 2012 | 13:31

Pessoal,

uma dúvida que está encucando minha cabeça:

Uma Construtora daqui de São Luís, está atualmente
prestando serviço para uma empresa de Ananindeua/Pa.

A tributação de ISS lá é isenta: "Iss não incidente no município".

Porém, ao emitir a nota fiscal, a empresa do Pará pediu para
que a empresa de São Luís preenchesse a nota com os seguintes
campos:

- Recolhimento de ISS Retido na Fonte pelo Tomador
- Alíquota de 5 %

Pergunto: Isso é correto, uma vez que o ISS é devido ao
local da prestação de serviço e neste caso, não é incidente
no município ?


Aguardo retorno.

Grato.

THIAGO FERREIRA DA SILVA

Thiago Ferreira da Silva

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 10 setembro 2012 | 10:50

Bom Dia Thiago.

Conforme prescreve a Lei complementar 116.

A lei do ISS.

O ISS deve ser retido para o municipio onde o serviço é prestado.

Ainda não tive o previlegio de encontrar um municipio como esse que isenta os prestadores de serviços de outros municipios a não pagar o ISS. pois este imposto é a principal fonte de receita dos municipios.

Porem o correto é você ler atentamente a legislação de ambos os municipios e tirar todas as duvidas na interpretação da legislação pois com base na lei 116 cada municipio cria as regras para cobrar ou não o ISS.

Se esta empresa que você se refere for tributada pelo Simples o maximo que poderá reter é aliquota proporcional do ISS que dentro do simples em que ela se enquadra.

Porem se a mesma for optante do lucro presumido, deve-se olhar a legislação e ver se é correto reter a aliquota maxima de 5% como você mesmo informou.

Espero ter ajudado. Muito Obrigado.

A ALEGRIA ADQUIRE-SE. É UMA ATITUDE DE CORAGEM. SER ALEGRE NÃO É FACIL. É UM ATO DE VONTADE.......

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