Edison Bosque
Bronze DIVISÃO 5 , Técnico ContabilidadeColegas de trabalho, boa noite!
Me surgiu uma dúvida em relação ao aporveitamento do credito de ICMS sobre bens destinados ao ativo imobilizado, dos quais estão relacionados intrinsecamente com a comercialização, visto que o Decreto 45.490/2000 em seu Art. 61 § 10 intem 1, especifica que deverão ser apropriados à razão de 1/48 avos contudo o Art. 66 § 2 item 1 do mesmo diploma legal veda a utilização deste creditos caso as mercadorias sejam isentas ou não tributadas.
Em se tratando de posto de combustível cujas operações são todas por substituição tributária "substituído", neste caso o contribuínte pode apropriar-se de creditos de ICMS a razão de 1/48 avos dos bens destinados ao ativo imobilizado?
Desde já agradeço aos colegas.
Edison