Oi Heber,
Pesquisei com maior profundidade o assunto que estamos tratando, e verifiquei que para o seu caso, não há a equiparação industrial. Conforme o inciso XIV do artigo 5º do RIPI. O qual segue o texto abaixo:
Art. 5° Não se considera industrialização:
V - o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional;
XIV - a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento comercial varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas (Lei no 4.502, de 1964, art. 3o, parágrafo único, inciso IV, e Lei no 9.493, de 10 de setembro de 1997, art. 18).
Fora destas hipóteses, será industrialização a operação caracterizada no artigo 4º do RIPI:
Art. 4° Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo (...)
Portanto, não haverá necessidade em fazer a alteração mencionada.