Bom dia!
Para lançamento da luz sim, pois somente será aproveitado o crédito da luz do processo industrial, caso haja parte administrativa, essa luz não terá o aproveitamento. ok?
ENERGIA ELÉTRICA - CRÉDITO - ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL - P. O direito ao credito do ICMS relativo à utilização de energia elétrica no processo produtivo está contemplado no artigo 33, da Lei Complementar nº 87/96, com alteração da Lei Complementar nº 102/00. O contribuinte pode se creditar integralmente do crédito destacado na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, mesmo que parte da energia elétrica seja consumida pelo setor administrativo da indústria?
R.: Não. De acordo com a alínea "b", do inciso II, do artigo 83, da Lei nº 2657, de 26 de dezembro de 1996, somente dará direito a crédito do ICMS a entrada de energia elétrica no estabelecimento diretamente consumida no processo de industrialização. 23/09 a 29/09/02
Atenciosamente,
Janaina