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Protocolo ICMS 21 - Diferencial de Aliquota

lincon jose da silva

Lincon Jose da Silva

Bronze DIVISÃO 1 , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 19 setembro 2012 | 09:30

Prezados

conforme o Protocolo 21 de 1/04/2012 os estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, ES, GO, Maranhão, MT, Para, PB, PE, PI RN, Roraima, RO, SE, TO e DF, estão exigindo na entrada de mercadorias nos mesmo o recolhimento para o estado de destino a diferença da aliquota do ICMS interno com o que vem destacado na NF, somente para casos de venda a consumidor final que não Possuem Insc. Estadual.
Gostaria de saber se alguem sabe dessa tratativa e como estão agindo, uma vez que estou aqui em São Paulo e no Protocolo não ha assinatura do meu estado?

Obrigado

Lucas Santana Costa

Lucas Santana Costa

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 20 setembro 2012 | 13:38

Lincon,

Esse protocolo ainda é inconstitucional e está sendo discutido no Senado, pois a CF não possui dispositivo para o comercio eletronico, mas em breve terá eficacia. SP não assinou porque mais 80% das mercadorias saem desse Estado.

Lucas Santana Costa
Corporate Tax Advisor
& Tax Solution
Skype: lucassantana26

"As informações contidas nesta mensagem não produzem os efeitos do processo de consulta tributária"
Site: https://www.liberpatrimonii.com
SANDRO DORIGUETTO

Sandro Doriguetto

Ouro DIVISÃO 1 , Gerente
há 12 anos Quinta-Feira | 27 setembro 2012 | 14:00

Aqui em Minas Gerais tenho um cliente que efetuou venda para não contribuinte nos estados do Distrito Federal e do Mato Grosso e a SEFAZ destes estados exigiu o recolhimento da diferença de aliquota. Ainda estou pesquisando sobre a situação em venda para o estado do Amazonas, que não é signatário do protocolo 21/2011, mas que talvez tenha outro tipo de exigência.

Luiz Orlando Batisteli

Luiz Orlando Batisteli

Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 3 outubro 2012 | 08:28

Pessoal, nossa empresa é do ramo de materiais para construção, recentemente tivemos carga apreendida no estado de PE, a fiscalização exigiu o recolhimento do diferencial nos termos do protocolo, mesmo sendo inconstitucional, a maioria dos estados signatario emitiram portarias regulamentando a cobrança, conforme o proprio protocolo exige.
tem um ADI, que ja foi parcialmente julgado no STF, alguns segmentos conseguiram liminar para que nao seja cobrado este diferencial, a orientação que temos é emitir a guia em nome do destinatario e só permitir a circulação da mercadoria apos a guia recolhida.Caso seja pacificada a ADI, poder-se-ia entrar com pedido de restituição dos valores recolhidos, mas......

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