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Aproveitamento desnecessário de crédito de ICMS

Diego Renier Oliveira

Diego Renier Oliveira

Iniciante DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 20 setembro 2012 | 08:48

Oi Boa Tarde, tenho uma dúvida a respeito de um supermercado, cliente nosso aqui em Minas Gerais. Ele é Débito/Crédito e possui crédito presumido na padaria. Agora, depois de anos lançando as notas de uma maneira, ele insiste em aproveitar as alíquotas de ICMS de muitas notas, desnecessariamente, para depois estorná-las. EX: A alíquota do leite aqui em Minas é isenta, ele aproveita os 12% que vem na nota só pra estorná-la depois. Da mesma maneira ele faz com o arroz, aproveitando 12% nele e depois estornando os 5% e com produtos para uso e consumo, onde ele insiste em aproveitar o ICMS, só pra estorná-lo depois. Segundo ele, esse é o procedimento correto, que ele segue as instruções dadas pela AMIS e que na DAPI e no programa utilizado por ele no próprio mercado, o campo de estorno de crédito já existe pra isso mesmo. Gostaria de saber, se tem algum artigo, decreto ou algo semelhante, que eu possa mostrar a ele, que não tem necessidade de creditar esse ICMS sendo que ele terá que estorná-lo depois, até porque para fazer a DAPI, posteriormente, é bem mais complicado. Obrigado

Diego Renier Oliveira

Diego Renier Oliveira

Iniciante DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 25 setembro 2012 | 09:19

Oi Boa Tarde, tenho uma dúvida a respeito de um supermercado, cliente nosso aqui em Minas Gerais. Ele é Débito/Crédito e possui crédito presumido na padaria. Agora, depois de anos lançando as notas de uma maneira, ele insiste em aproveitar as alíquotas de ICMS de muitas notas, desnecessariamente, para depois estorná-las. EX: A alíquota do leite aqui em Minas é isenta, ele aproveita os 12% que vem na nota só pra estorná-la depois. Da mesma maneira ele faz com o arroz, aproveitando 12% nele e depois estornando os 5% e com produtos para uso e consumo, onde ele insiste em aproveitar o ICMS, só pra estorná-lo depois. Segundo ele, esse é o procedimento correto, que ele segue as instruções dadas pela AMIS e que na DAPI e no programa utilizado por ele no próprio mercado, o campo de estorno de crédito já existe pra isso mesmo. Gostaria de saber, se tem algum artigo, decreto ou algo semelhante, que eu possa mostrar a ele, que não tem necessidade de creditar esse ICMS sendo que ele terá que estorná-lo depois, até porque para fazer a DAPI, posteriormente, é bem mais complicado. Obrigado

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