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Destaque de ICMS Simples Nacional

Elaine Cristina Gorges

Elaine Cristina Gorges

Prata DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 24 setembro 2012 | 08:23

Bom dia!

A minha dúvida é:
Uma empresa optante do Simples Nacional no estado de Santa Catarina, vende mercadorias/produtos destinados a comercialização ou a industrialização de empresas do Lucro Presumido/Real.

Qual o campo correto para destaque de ICMS? (Informações complementares-"permite o aproveitamento do crédito..." ou no próprio campo de BC ICMS e Valor ICMS aplicando em ambos os casos, a alíquota referente ao ICMS do Simples Nacional).

Atenciosamente
Elaine Cristina Gorges

Maria Ap. B. da Silveira. Brichi

Maria Ap. B. da Silveira. Brichi

Prata DIVISÃO 5 , Escriturário(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 24 setembro 2012 | 08:56

Bom dia Elaine Cristina Gorges.

Art. 2° Ficam acrescidos os arts. 2º-A a 2º-D na Resolução CGSN nº 10, de 2007, com a seguinte redação:

"Art. 2º-A A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir documento fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123.
§ 1º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o caput, corresponderá:

I - ao percentual previsto nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006 para a faixa de receita bruta a que ela estiver sujeita no mês anterior ao da operação;

Resolução CGSN nº 53, de 22 de dezembro de 2008
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"O mundo é um lugar perigoso de se viver, não por causa daqueles que fazem o mal, mas sim por causa daqueles que observam e deixam o mal acontecer. "
Albert Einstein

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Maria Ap. B. da Silveira. Brichi

Maria Ap. B. da Silveira. Brichi

Prata DIVISÃO 5 , Escriturário(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 24 setembro 2012 | 10:49

Elaine Bom dia.

a permissão segue o art. 23 da LC 123/2006

§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009)

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Sds

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