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Nota Fiscal - Prazo de circulação

Fabio E. M. Junior

Fabio E. M. Junior

Iniciante DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 25 setembro 2012 | 17:34

Boa tarde pessoal, alguém sabe o prazo para a circulação da mercadoria após a emissão da nota. Entendo que o prazo é de 24 Horas para a circulação, mas não achei embasamento legal, gostaria de saber se alguém sabe me informar a base legal e se realmente o prazo é 24Hrs.
Obrigado

Paula

Paula

Prata DIVISÃO 3 , Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 26 setembro 2012 | 09:04

Bom dia, Fabio. Aqui em Minas Gerais, de acordo com o Regulamento do ICMS, os prazos de validade da nota fiscal são os seguintes:

Art. 58 - O prazo de validade da nota fiscal inicia-se na data de saída do estabelecimento do contribuinte, sendo o especificado no quadro a seguir:

HIPÓTESE
PRAZO DE VALIDADE

I - saída de mercadoria:

a) para a mesma localidade;

b) para localidade distante até 100km (cem quilômetros) da sede do emitente;

c) quando se tratar de produtos perecíveis, cuja conservação depende de baixa temperatura, e que estejam sendo transportados em veículos não dotados de acondicionamento frigorífico, assim considerados aqueles capazes de gerar ou produzir frio, bem como de aves vivas e semoventes, independentemente das distâncias entre as localidades de origem e de destino;

d) quando se tratar de combustível, derivado ou não de petróleo;
- até as 24 (vinte e quatro) horas do dia imediato àquele em que tenha ocorrido a saída da mercadoria.

II - saída de mercadoria, para localidade situada acima de 100km (cem quilômetros) da sede do emitente, observando-se que, para o percurso dos 100km iniciais, o prazo de validade será o mesmo do campo anterior;
- 3 (três) dias

III - quando se tratar de semovente tangido, para percursos:


a) até 50km......................................
- 5 (cinco) dias;

b) de mais de 50 até 100km.............
- 10 (dez) dias;

c) de mais de 100 até 150km...........
- 15 (quinze) dias;

d) de mais de 150 até 300km...........
- 25 (vinte e cinco) dias;

e) acima de 300km...........................
- 40 (quarenta) dias.

IV - quando se tratar de nota fiscal mencionada nos artigos 78 e 205, ambos da Parte 1 do Anexo IX, no caso de remessa para vendas, exclusivamente, fora da localidade do emitente;
- 30 (trinta) dias.

V - quando se tratar de nota fiscal referida no artigo 78 da Parte 1 do Anexo IX, no caso de remessa para vendas, exclusivamente, na localidade do emitente;
- 3 (três) dias.

VI - Quando se tratar de nota fiscal cuja natureza da operação seja de demonstração.
- 60 (sessenta) dias.

Acho que seria interessante você consultar o RICMS do seu estado para ver se os prazos são os mesmos ou se há alguma diferença.
Att.

Leia Araujo

Leia Araujo

Bronze DIVISÃO 3 , Analista Administrativo
há 12 anos Quarta-Feira | 26 setembro 2012 | 09:14

Bom Dia! Fabio

NOTA FISCAL - PRAZO DE VALIDADE

A fiscalização sempre age com rigor ao receptor da mercadoria em trânsito examinando de modo às datas de emissão e saída do respectivo documento fiscal, em confronto com a data da efetiva circulação. Se for constatado um tempo superior daquele considerado normal para a entrega da mercadoria, levando-se em consideração à distância entre o remetente e destinatário, o fisco pode presumir que houve reaproveitamento do documento fiscal, o que poderá ocasionar a lavratura do Termo de Apreensão de Mercadorias, na forma do artigo 499 do RICMS, aprovado pelo decreto nº 45.490/00

Emitida a Nota Fiscal e lançado o tributo, deve a mercadoria sair do estabelecimento nos 3 (três) dias seguintes à data de emissão do efeito: ocorrido o fato gerador pela saída ficta do produto, após o decurso do prazo apontado (RIPI - Decreto n.º 61.514, de 12.10.67, art. 7º, parágrafo único, inciso III), a permanência no estabelecimento fará presumir má-fé do contribuinte, se não ajustada a venda para entrega futura ou a entrega parcelada do produto (nas hipóteses de unidades que saem desmontadas); excetuam-se, todavia, os casos de força maior, de não haver disponibilidade de transporte ou, ainda, de haver sido cancelada a operação, declarada a circunstância na Nota Fiscal.
1. Emitida a Nota Fiscal e lançado o tributo sem que saia a mercadoria do estabelecimento, ocorrerá o fato gerador na forma do que dispõe o art. 7º, parágrafo único, III, do RIPI (hipótese de saída ficta do produto), devendo o industrial promover a sua retirada.
2. Mesmo assim, há de ficar comprovada a ocorrência de força maior, de não haver transporte disponível ou, ainda, de haver sido cancelada a operação (declarada a circunstância na Nota Fiscal), sob pena de se presumir má-fé, especialmente se ficar comprovado o propósito de evasão, que se caracterizaria pela vigência de alíquota mais elevada na ocasião da saída real. É que, já tendo ocorrido o fato gerador com o decurso dos três dias, não há que falar em emissão de nova Nota Fiscal (com novo cálculo do imposto) quando da efetiva saída; os produtos se farão acompanhar da Nota Fiscal primitivamente emitida. Daí o exigir-se a comprovação da ocorrência de um dos motivos inicialmente enunciados.
3. A emissão da Nota Fiscal, com lançamento do imposto, sem corresponder à saída efetiva da mercadoria, só é admitida pelo RIPI quando se tratar de faturamento antecipado ou de entrega parcelada, de unidades desmontadas, obedecidas as normas que a respeito edita (art. 85, c. c/ o art. 83, incisos V e VI e parágrafos 2º e 3º, e art. 24, § 5º).
4. O exame comparativo dos dispositivos acima mencionados, mais o inciso III do artigo 84, todos do RIPI, permite concluir que o faturamento antecipado se refere, unicamente, aos casos de venda para entrega futura da mercadoria, quando acolhe o Regulamento como forma de propiciar à empresa capital de giro previamente à entrega do produto, ocasião em que normalmente receberia ela o pagamento do preço respectivo.
5. O faturamento em questão, com entrega simbólica da mercadoria e fato gerador na saída do produto pronto do estabelecimento, exclui, deste modo, a ocorrência da saída ficta prescrita no já citado artigo 7º, parágrafo único, III, do RIPI, aplicando-se esta, apenas às hipóteses de venda para entrega imediata. Por conseguinte, a adoção de uma qualquer das formas implicará, automaticamente, não só no atendimento das condições a que se subordina a mesma, como, igualmente, na exclusão dos benefícios advindos da outra, tendo-se em vista os fins previstos pelo legislador.
6. Conclui-se, pois, que, adotado o faturamento antecipado, pressupor-se-á tratar-se de venda para entrega futura de produto ainda não pronto, ficando excluída, por via de conseqüência, a ocorrência do fato gerador ao término do tríduo previsto no art. 7º, parágrafo único, III, do RIPI. Será indispensável, então, na forma da lei, a emissão da nova Nota Fiscal quando da saída efetiva do produto do estabelecimento, observada a alíquota de incidência vigente nesse momento (art. 83, § 2º).
7. Inferir-se-á má-fé do contribuinte que adotar procedimento diferente, considerado irregular em face dos objetivos da sistemática do IPI ora em vigor.
3.ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) CST Nº 18/75
CNM 01.04.03
Item 2 do PN CST nº 480/70.
O COORDENADOR DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o item II, da Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal nº 034, de 18 de setembro de 1974, e tendo em vista o Parecer CST nº 1.550/75,
DECLARA, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e demais interessados, que os fatos considerados idôneos pelo PN CST nº 480/70 para justificar a permanência de produto no estabelecimento, por mais de três dias após a emissão da nota fiscal, são meramente exemplificativos, nada impedindo, diante de cada caso concreto, a extensão dos mesmos efeitos a eventos similares.
Publicado no Diário Oficial, em 03.07.75.

Espero ter ajudado

att

Léia Araujo

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