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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Substituição tributária

Renato Silva Antonini

Renato Silva Antonini

Iniciante DIVISÃO 3 , Administrador(a)
há 12 anos Sábado | 29 setembro 2012 | 18:30

Olá,

Somos um e-comerce e optante do simples nacional.

Atuamos na área de games, para ser mais exato o NCM 85234990.

Os produtos que compramos vem de várias partes do país todos já com a ST recolhida antecipadamente.

Mas ocorreu de alguns fornecedores conseguirem liminares para não efetuarem o recolhimento da ST.

Nossa dúvida é que como este produto não entra com a ST recolhida em nossa empresa e vendemos apenas para consumidores finais localizados em todo o Brasil.

Neste caso devemos fazer o recolhimento da ST quando enviarmos para outros estados mesmo quando a venda ocorrer para o consumidor final ?


Agradecemos a atenção

Gilmar Ferreira Cordeiro

Gilmar Ferreira Cordeiro

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Tributos
há 12 anos Segunda-Feira | 1 outubro 2012 | 08:22

Renato, bom dia.

O recolhimento na compra interestadual é de responsabilidade do remetente quando os estados envolvidos possuem acordos (convênio ou protocolo). Do contrário, é efetuado a antecipação do ICMS ST por parte do destinatário conforme artigo 426-A.


Com relação as vendas interestaduais para não contribuintes, este tema da margem a duas interpretações.

Em operações interestaduais para não contribuintes (consumidor final) devesse utilizar a alíquota interna do estado de origem. Sendo internamente sujeita ao ICMS ST e o fato gerador, o intuito do ICMS ST é recolher o ICMS devido até o consumidor final este caso se enquadra.
Há empresas que não destacam o ICMS e o ICMS ST e utilizam o CFOP 6.403.

Há casos onde utilizam o CFOP 6.108 e destacam o ICMS normal. Desta forma, o valor do ICMS ST e ICMS normal destacados na NF do fabriante na compra, serão passivos de ressarcimento.

Atenciosamente,

Gilmar Cordeiro
Renato Silva Antonini

Renato Silva Antonini

Iniciante DIVISÃO 3 , Administrador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 1 outubro 2012 | 08:55

Olá Gilmar,

Muito obrigado pelo retorno.

Neste caso nós somos optantes pelo SIMPLES NACIONAL e não sei se estou interpretando de forma errada, pois este é um tema bastante complexo e até arrisco dizer confuso, mas de acordo com o meu entendimento por estarmos comercializando nossos itens diretamente ao consumidor final (não contribuinte)não teria que efetuar o recolhimento do ICMS-ST, pois a finalidade da ST seria agregar o imposto já ao valor final estimado de venda ao não contribuinte e como a venda já ocorre ao consumidor final nestes casos não se aplicaria a ST.

Agradeço desde já a atenção.

Att

Renato

Gilmar Ferreira Cordeiro

Gilmar Ferreira Cordeiro

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Tributos
há 12 anos Segunda-Feira | 1 outubro 2012 | 13:39

Renato,

O ICMS ST é o recolhimento antecipado do ICMS correspondente por toda a cadeia (Atacadista, Varejista até o consumidor final). O sujeito passivo responsável pelo recolhimento é o Industrial quando operação interna. Quando é feito uma compra interestadual de mercadoria que internamente esta sujeita ao ICMS ST, o Atacadista ou Varejista são eleitos como responsáveis pelo recolhimento.
Há uma distinção da forma do Atacadista e do Varejista recolherem, conforme artigo 277 e 426-A.

Há empresas que recolhem e mesmo vendo para fora do estado para consumidor final, não destaca mais nenhum imposto como se fosse operação interna.

Atenciosamente,

Gilmar Cordeiro

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