Prezado Pedro.
Conforme inciso I dos artigos 217 e 218 do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto nº 13.780/2012, as entradas e saídas, a qualquer título(grifo meu), de mercadorias ou bens no estabelecimento, deverão ser escrituradas nos livros Registro de Entradas e de Saídas. Assim sendo, todos os documentos fiscais, independentemente da natureza da operação, devem ser escriturados nos livros Registro de Entradas e de Saídas.
Os Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP), de acordo com o Convênio CONFAZ S/Nº, de 15/12/1970 e alterações posteriores, são os seguintes:
a) 1.921 - Retorno de vasilhame ou sacaria (do Estado)
b) 2.921 - Retorno de vasilhame ou sacaria (de outros Estados)
Classificam-se nestes códigos as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.
c) 5.920 - Remessa de vasilhame ou sacaria (para o Estado)
d) 6.920 - Remessa de vasilhame ou sacaria (para outros Estados)
Classificam-se nestes códigos as remessas de vasilhame ou sacaria.