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Industrialização

Karine Vieira

Karine Vieira

Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 17 anos Quinta-Feira | 20 setembro 2007 | 14:46

Bom dia, estou com uma dúvida em relação ao IPI. Tenho um cliente que destaca IPI na Nota Fiscal normalmente em suas Vendas, agora ele passará a Industrializar também, eu sei que o ICMS ele paga sobre o valor da matéria prima utilizada no processo de Industrialização, agora eis a pergunta, se ele destaca IPI, ele tem que destacar o IPI também sobre a Industrialização ou não?



Se alguém puder me ajudar desde já agradeço.


Karine

Valter A. Xavier

Valter A. Xavier

Prata DIVISÃO 2 , Não Informado
há 17 anos Quinta-Feira | 20 setembro 2007 | 15:29

Karine,

Ocorrendo aplicação de matéria prima, produto intermediario ou material de embalagem de fabricação do próprio industrializador ou de sua importação o IPI deverá ser destacado sobre estes valores.
Caso ele não tenha aplicação de MP, PI ou ME o retorno se daria com suspensão desde que o produto resultante fosse industrializado ou comercializado pelo encomendante, veja transcrição do RIPI/2002:

"Seção II
Dos Casos de Suspensão

Art. 42 . Poderão sair com suspensão do imposto:
...

VI - as Materia Prima, Produto Intermediario e Material Embalagem destinados à industrialização, desde que os produtos industrializados devam ser enviados ao estabelecimento remetente daqueles insumos;
VII - os produtos que, industrializados na forma do inciso VI e em cuja operação o executor da encomenda não tenha utilizado produtos de sua industrialização ou importação, forem remetidos ao estabelecimento de origem e desde que sejam por este destinados:
a) a comércio; ou
b) a emprego, como Materia Prima, Produto Intermediario e Material Embalagem, em nova industrialização que dê origem a saída de produto tributado;
... "

Caso o material resultante for para seu uso e consumo a tributação do IPI é obrigatória pelo valor acrescido (mão de obra + material aplicado).

SANDRA  CARVALHO

Sandra Carvalho

Prata DIVISÃO 3 , Analista
há 17 anos Quinta-Feira | 20 setembro 2007 | 19:22

Boa Noite Valter e Karine,

Talvés você possam me ajudar.

Empresa recebe de uma industria , NF. para industrialização do ano 2002 CFOP 593 e no ano 2004 5.901, nos dados adicionais dessa NF. consta material de nossa propriedade que se destina posterior industrialização/comercialização. Essa Nf. foi destacada ICMS e qdo retornou também foi destacado do ICMS.
E a mão de obra cfop 513. E o Estado está cobrando o ICMS. Mas não houve material aplicado, foi só a mão de obra. Toda essa operação é dentro do Estado e dentro do próprio munícípio.

Art. 402 e 403 RICMS/00, tendo em vista que o ICMS, a expressão "suspensão" nomeia postergação do lançamento do imposto para etapa ulterior do processo de circulação de mercadoria pelo mesmo contribuinte, a operação de remessa para industrialização tanto poderá ser suspensão do lançto do imposto, nos termos do art.402 do RICMS/00, COMO TAMBÉM COM SUSPENSÃO CASO DE RENÚNICA À SUSPENSÃO.
a renuncia sabemos que deverá ser feita pelo estabelecimento rementente e destinatário e encaminhar ao posto fiscal.
Uma vez feita a renúncia à suspensão do lançato do imposto na remessa dos produtos p/ industrialização, a operação de RETORNO DOS PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DEVERÁ SER NORMALMENTE TRIBUTADA PELO IMPOSTO, não se aplicando assim as contidas no art.403.
Então as normas serão aplicadas tanto para suspensão como p/ diferimento. Pois a renúncia há de ser total como (SUSPENSÃO E DIFERIMENTO).

As dúvidas são:


1º) Em que momento a empresa que está fazendo o trabalho de industrialização deverá fazer a RENÚNCIA junto com a remetente?

2º) Quando a empresa faz a renúncia junto o posto fiscal ela é obrigada a recolher o ICMS? Por que?

3º) O que leva a fazer essa renúncia dentro da Lei? Qual o motivo?

4º) O deverá informar o Posto fiscal?

5º) Essa industria que fabrica os tratores está correta em destacar o ICMS sabendo que é suspenso? Será que existe algum convenio com o Estado?

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