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Industrialização CSOSN

Fabio

Fabio

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 2 outubro 2012 | 17:58

Boa tarde,

Tenho dúvidas quanto a aplicação do CSOSN nos casos de retorno de industrialização com aplicação de matéria prima.

Algumas empresas do simples nacional colocam assim:
Para o CFOP 5902 tenho visto o CSOSN 400 ou o 900, qual seria o correto?
Para o CFOP 5124 tenho visto o CSOSN 400, 101, 102, qual seria o correto?
Em SP, o ICMS sobre o valor da mão de obra é diferido , mas sobre a matéria prima aplicada não há diferimento.
Em minha nota fiscal tenho dois CFOPS 5124, um com o valor da mão de obra e outro com o valor da matéria prima que aplico na industrialização.
Seria correto fazer desta forma:
CFOP 5124 (mão de obra) CSOSN 102
CFOP 5124 (matéria prima aplicada) CSOSN 101 (colocando permite o aprov de crédito)?

Assim a empresa RPA (encomendante) tomaria o crédito de icms somente do valor referente à matéria prima aplicada.

EZEQUIEL DOS SANTOS AMARAL

Ezequiel dos Santos Amaral

Prata DIVISÃO 3 , Advogado(a)
há 12 anos Terça-Feira | 2 outubro 2012 | 22:53

Fabio, vc terá que avaliar as diversas finalidades e enquadramentos de cada empresa em particular para saber quais os procedimentos.

Mas vamos lah.
CFOP: 5902 CSOSN 400 é errado, o correto é 900 visto que o ICMS é Suspenso no retorno ajuste sinief 07/05.
CSOSN 101, é utilizado quando o encomendante é RPA e somente sobre a matéria utilizada.
CSOSN 102, é utilizado quando o encomendante é Optante pelo Simples Nacional e será aplicado tanto na mão-de-obra quanto na materia prima utilizada.

CFOP 5124: 102 mão-de-obra vc não poderá transferir crédito de ICMS sobre mão-de-obra
CFOP 5124: 101 ref. a matéria prima encomendante se creditar esta correto (somente se o encomendante for RPA).

Contador - CRCSP nº 263290
Advogado - OAB/SP nº 508.219
Gestor Financeiro - CRASP nº 6-004301



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Fabio

Fabio

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 3 outubro 2012 | 19:16

Obrigado Ezequiel,

Fiz uma nota assim

Encomendante RPA
5902 900
5124 101 matéria prima aplicada com percentual para crédito indicado em informações complementares.
5124 102 valor da mão de obra (sem tranferir crédito).
Citando o diferimento da mão de obra conforme CAT 22/2007 e a suspensão no caso do 5902,nos termos do artigo 402 do RICMS/SP;

Quanto ao 5902 (900)penso da mesma forma
MAS tenho dúvidas quanto ao diferimento do 5124, pois para mim parece mais correto o 400, já que no Das não será pago o percentual de ICMS sobre esta mão de obra diferida, não é verdade?

outra questão:
Um consultor me contestou dizendo que o encomendante RPA não poderia se creditar deste valor correspondente à matéria prima aplicada pelo industrializador, mas não soube fundamentar a resposta.

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