Boa tarde Thiago.
Seja bem-vindo ao Fórum Contábeis.
Caso tenha uma prova evidente que a mercadoria foi enviada por você (microempreendedor) e que o destinatário da mercadoria é pessoa física é bem provável que não seja multado, uma vez que, conforme artigo 97, inciso II, alínea "a", item 1 da Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011, fica dispensado da emissão de documentos fiscais nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física.
Caso seja multado, faça uma impugnação usando o dispositivo acima citado.
Até que os legisladores atentem para tal situação, para evitar que repita o ocorrido, mesmo com a dispensa da emissão de documento fiscal prevista na legislação, veja a possibilidade da emissão de Nota Fiscal Avulsa no "site" da Receita Estadual, quando for enviar mercadorias a pessoas físicas pelos Correios ou por Empresas Transportadoras.