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substituição tributaria

AUREO WAGNER DOS SANTOS OLIVEIRA

Aureo Wagner dos Santos Oliveira

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 5 outubro 2012 | 13:34

Importador de produtos sujeito ao ICMS ST em São Paulo, promove a revenda para um restaurante, os quais são destinados ao preparo das refeições consumidas no próprio estabelecimento pelos seus clientes. Há incidência do ICMS ST nesta operação?

A imposição do regime de substituição tributária do ICMS tem por objetivo antecipar o pagamento do imposto incidente sobre a mercadoria nas sucessivas operações a que estiver sujeita, até o consumidor final.

Não se considera industrialização o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor (artigo 5º, inciso I “a” do RIPI, aprovado pelo Decreto 7.212/2010).

Sendo assim, na venda de produto importado sujeito ao regime de pagamento do ICMS por substituição tributária no Estado de São Paulo, com destino a restaurante, para fim de uso no preparo de refeições fornecidas no próprio local, não deve ser destacado o ICMS ST em campo próprio, visto que não ocorrerá saída subseqüente com o produto objeto da operação.

Fundamento legal: art. 313-W RICMS/2000.

Reforçado pela fonte : sitando o artigo 264 inciso I,

Tal produto tem ou não Substituição Tributaria?
Segundo consulta com resposta objetiva a Secretaria "Tem ST"!!!So que eles não dão nenhum fundamento legal.

Algem pode me ajudar!

Obrigado!!

Lucas Santana Costa

Lucas Santana Costa

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 5 outubro 2012 | 14:31

Aureo,

No momento da importação você pagou o ICMS ST pela entrada? Caso já tenha recolhido não terá destaque do ICMS normal e nem do ICMS ST. O ST somente será destacado se você for substituto tributario dentro do Estado de SP.

Lucas Santana Costa
Corporate Tax Advisor
& Tax Solution
Skype: lucassantana26

"As informações contidas nesta mensagem não produzem os efeitos do processo de consulta tributária"
Site: https://www.liberpatrimonii.com
AUREO WAGNER DOS SANTOS OLIVEIRA

Aureo Wagner dos Santos Oliveira

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 5 outubro 2012 | 15:25

O Fabricante e o Importador(substituto) recolhe o IMCS da operação própria e da(S) etapas (s) que ocorrerá(ão) a seguir;
O Distribuidor e o Varejista (substituídos) realizam a próxima etapa sem destaque do ICMS. O imposto retido será custo, cobrado do consumidor.

Na operação questionada anteriormente, quebra-se esta interpretação, pois a logica diz que o Substituto da operação recolhe pelas etapas subsequetes até o consumidor final.
Imdepende do desembaraço da mercadoria se devido ou não do meu conhecimento a situação tributaria a seguir, referente a questão.

Assim sendo agradeço o nobre colega, mas ainda continuo com a mesma duvida.

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