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Remessa em Demonstração

Paulo Cesar Menger

Paulo Cesar Menger

Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 5 outubro 2012 | 15:26

Caros colegas, boa tarde!

Tenho visto periodicamente, empresas enviarem produtos para demonstração, com a respectiva nota fiscal de remessa para demonstração destacando os devidos impostos. Entendo então que posso me aproveitar dos créditos na nota fiscal de demonstração e quando efetuar o retorno destacar os mesmo impostos, ocorrendo assim uma compensação entre os débitos e os créditos. Mas algumas empresas, quando efetuamos o retorno tem nos questionado, do motivo pelo qual estamos efetuando o retorno.
Tendo em vista o entendimento de que as remessas em demontração exigem o devido retorno (CFOP específica 5913/6913), existe algum dispositivo legal que designe tal situação? Pesquisei no RICMS/SC e não enconrei dispositivos que tratem de prazo e obrigação de retorno.

Grato pela ajuda

Valdemir João Albanes

Valdemir João Albanes

Ouro DIVISÃO 3 , Administrador(a) Empresas
há 12 anos Sexta-Feira | 5 outubro 2012 | 16:58

Boa tarde, Paulo Cesar

Demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 dias, conforme RICMS/SC - (Anexo 6, artigo 285, do Decreto nº 2.870/2001)(Acrescentado pelo Decreto nº 1.565, de 28.07.2008, DO-SC 28.07.2008, efeitos a partir de 01.08.2008).

att..

Cianorte - PR - "Capital do Vestuário"
"O entendido sabe tudo, o sábio apenas o essencial"
GILBERTO OLGADO
Moderador

Gilberto Olgado

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 5 outubro 2012 | 16:58

Boa tarde Paulo Cesar!

Aqui no Estado de São Paulo o RICMS-SP prevê uma suspensão do ICMS no prazo de 60 dias, veja:

RICMS 2000 - Atualizado até o Decreto 58.391, de 14-09-2012

CAPÍTULO III - DA SUSPENSÃO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO

SEÇÃO I - DA MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO

SUBSEÇÃO I - DA SUSPENSÃO

Artigo 319 - O lançamento do imposto incidente na saída, para o território do Estado, de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que ocorrer a transmissão de sua propriedade (Lei 6.374/89, art. 59).

§ 1º - Constitui condição da suspensão o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade.

§ 2º - A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem.

§ 3º - Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, na forma prevista no artigo 320.

Talvez não tenha prazo de retorno por ser tributado ai em Santa Catarina.

ABraços

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
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