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Emissor Cupom Fiscal - Quebra de maquina

Valter A. Xavier

Valter A. Xavier

Prata DIVISÃO 2 , Não Informado
há 17 anos Sexta-Feira | 21 setembro 2007 | 12:09

Caros,

Estamos assumindo os serviços contabeis de uma padaria em SP e a mesma possui um ECF que está quebrado desde 02/2006 e receberam um laudo da empresa interventora dizendo da impossibilidade de conserto, pela queima da memória, em 03/2007.
Pergunto:
Na impossibilidade de conserto ele deverá adquirir novo equipamento?
Como funcionaria isto em relação a autorização de uso?
Ele precisa pedir a cessação de uso do equipamento quebrado?
Existe um prazo para ele emitir as Notas D1 substituindo os cupons pelo fato do equipamento estar quebrado?

Aproveitando em quais casos poderá ser solicitada a cessação de uso?

Grato.

demostenes dias da rocha

Demostenes Dias da Rocha

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 17 anos Sexta-Feira | 21 setembro 2007 | 16:14

Ola Valter,

O assunto é bem extenso, de uma lida na portaria CAT 55/98, artigo 19 (LINK ABAIXO). Já que o equipamento esta imprestavel e caso ele esteja na obrigação de ter o ECF, aproveite para adquirir uma maquina que se encaixe na Portaria 52/2007.
A cessação do uso deve ser feita no posto fiscal eletronico, quando vc tiver o atestado da empresa interventora.
Na portaria 55/98 tb observe a obrigatoriedade, ou não, do Mapa Resumo Diario.

info.fazenda.sp.gov.br


Demostenes
@Oculto

demostenes dias da rocha

Demostenes Dias da Rocha

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 17 anos Segunda-Feira | 24 setembro 2007 | 19:48

Ola Anita

Conforme o artigo abaixo, para quem faturou até R$ 120.000,00 no ano anterior, não é obrigatorio o uso da ECF.
Só não sei se o limite teve alguma majoração.

RICMS

Artigo 251 - É obrigatório o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por estabelecimento que efetue operação com mercadoria ou prestação de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja pessoa física ou jurídica não-contribuinte do imposto (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º; Convênio de 15-12-70, art. 50, §§ 1º e 3º, na redação do Ajuste SINIEF-10/99; Convênio ECF-1/98, cláusulas primeira e terceira, com alteração dos Convênios ECF-2/98, ECF-6/99 e ECF-1/00).

§ 1º - Ressalvados os casos previstos na legislação, ao contribuinte obrigado ao uso de ECF somente será permitida a emissão de documento fiscal por outro meio, inclusive o manual, por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, desde que atendidas as normas contidas na legislação, hipótese em que deverá anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências o motivo, a data da ocorrência e os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.

§ 2º - A utilização de equipamento, no recinto de atendimento ao público, que possibilite o registro ou processamento de dados relativo a operação ou a prestação de serviços, inclusive equipamento para processar cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, somente será permitida quando integrar o ECF.

§ 3º - A obrigatoriedade prevista neste artigo não se aplica:

1 - a estabelecimento:

a) que realize venda de veículo sujeito a licenciamento por órgão oficial;

b) de concessionária ou permissionária de serviço público relacionado com fornecimento de energia elétrica, fornecimento de gás canalizado ou distribuição de água;

c) prestador de serviço de comunicação e de transporte de carga e de valor;

d) que se utilize de Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados;

2 - ao contribuinte que tenha auferido receita bruta no exercício imediatamente anterior de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 252;

Demostenes

Pâmela de Andrade Queiroz

Pâmela de Andrade Queiroz

Iniciante DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 17 anos Segunda-Feira | 31 março 2008 | 11:50

Pessoas,

Aproveitam o assunto sobre o ECF - Cupom Fiscal, na empresa onde trabalho o emissor de Cupom Fiscal deu um problema, sendo assim solicitamos o serviço da assistência tecnica para conserto, com isso o ultimo Cupom Fiscal emitido antes do problema era o Nº 003352. Após a Assistência Tecnica ter arrumado a maquina, ela voltou a emitir o Nº 000001, isso é correto??

Alguém sabe me dizer qual legislação está escrito sobre isso?

Pois já falei com a Assistência Tecnica sobre isso, e eles me informaram que isso é normal, e que eu teria quer ver com os Analista de sistema o problema. Já falei também com os Analista e eles me informaram que isso é normal também, e que a unica coisa que vai mudar é a serie do Cupom Fiscal.

Me ajudem por favor!!!!!!!

Ricardo A. B. Teotonio

Ricardo A. B. Teotonio

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 13 novembro 2012 | 13:37

Pâmela de Andrade Queiroz,

ninguém ainda respondeu esta pergunta?
estou com um problema parecido, mas a minha quebrou e
ainda não voltou da assistência.
Como proceder fiscalmente falando, você que já teve a experiência?

Obrigado.


Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Jorge S Wagner

Jorge s Wagner

Bronze DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 2 abril 2014 | 14:57

Boa tarde, Pessoal.

Gostaria de tirar uma dúvida.

Estou recebendo uma empresa como cliente e em 2011 ela adquiriu equipamento de cupom fiscal, só que ao receber a nota fiscal da vendedora e do interventor ela não confirmou o pedido de uso no site da fazenda do estado. Agora eu estou tendo que requerer diretamente no Posto da Fazenda do Estado.
A minha dúvida é se existe alguma penalidade para a empresa por ela estar solicitando ago o pedido de uso?

Desde já agradeço,

Jorge

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