x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 3

acessos 6.847

Antecipação Parcial - BA

Gilmar Mendes Rodrigues

Gilmar Mendes Rodrigues

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Contabilidade
há 17 anos Sexta-Feira | 21 setembro 2007 | 13:36

No RICMS-BA consta:
Art. 352-A. Ocorre a antecipação parcial do ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no inciso IX do art. 61, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição.

§ 4º No caso de antecipação parcial decorrente de aquisições realizadas por contribuinte inscrito na condição de microempresa, diretamente a estabelecimentos industriais, fica concedida, até 31 de dezembro de 2007, uma redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto a recolher, calculado na forma prevista neste artigo.


Sendo assim, na regra geral:
Comprador: EPP do estado da Bahia, optante pelo simples nacional.
Vendedor:indústria, optante pelo simples, do estado de São Paulo.

O valor da antecipação parcial será de 17% ?

Antigamente, no simples federal, essa antecipação era de 10%.

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 17 anos Domingo | 23 setembro 2007 | 14:29

Olá Gilmar , tudo blz?

Será que este artigo ainda está valendo? Lembre-se que as Leis nos 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999 foram revogadas.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Gilmar Mendes Rodrigues

Gilmar Mendes Rodrigues

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Contabilidade
há 17 anos Domingo | 23 setembro 2007 | 20:09

Olá Luiz,

O grande problema foi a vedação à transferência de créditos no simples nacional. Pois no antigo simples federal, os vendedores industriais geravam créditos normalmente.

No § 4º acima, ele condiciona apenas a "condição de microempresa", terminologia que continua sendo adotada.

Esse artigo do RICMS continua valendo, pelo menos, até a última alteração (93).

Estou achando isso tão injusto para as EPP.

JEFFERSON CARVALHO

Jefferson Carvalho

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 17 anos Domingo | 23 setembro 2007 | 21:40

Saudações Gilmar e Luiz.

Realmente com advento do simples nacional e a impossibilidade da transferência de créditos, torna-se quase inviável as micro e pequenas empresas da Bahia adquirirem mercadorias para comercialização provindas de outras UFs de fornecedores que sejam também optantes pelo simples nacional, visto que pagarão a alíquota cheia (17%). Já fiz inclusive consulta formal ao plantão fiscal da Sefaz/Ba e recebi resposta de que, infelizmente, é isso mesmo.

Só complementanto: além de INJUSTO é uma verdadeira ABERRAÇÃO TRIBUTÁRIA!!!


Abraços.

Jerffeson Carvalho
SERCON CONTABILIDADE
https://www.serconn.com.br
(74) 3541-5509 / 3541-0890 / 9110-6219 / 8116-6976

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade