Gilmar Mendes Rodrigues
Prata DIVISÃO 1 , Assistente ContabilidadeNo RICMS-BA consta:
Art. 352-A. Ocorre a antecipação parcial do ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no inciso IX do art. 61, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição.
§ 4º No caso de antecipação parcial decorrente de aquisições realizadas por contribuinte inscrito na condição de microempresa, diretamente a estabelecimentos industriais, fica concedida, até 31 de dezembro de 2007, uma redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto a recolher, calculado na forma prevista neste artigo.
Sendo assim, na regra geral:
Comprador: EPP do estado da Bahia, optante pelo simples nacional.
Vendedor:indústria, optante pelo simples, do estado de São Paulo.
O valor da antecipação parcial será de 17% ?
Antigamente, no simples federal, essa antecipação era de 10%.