Anderson Vinicius de Castro Britto
Prata DIVISÃO 1 , FaturistaBom dia!
Gostaria de saber se Resolução CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007 ainda está em vigor. Visto que o artigo 11;
Créditos e incentivos fiscais
Art. 11. As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, tampouco poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.
Parágrafo único. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional, terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições, aplicando-se o disposto nos arts. 2º-A a 2º-D na Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007. (Incluído pela Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008)
A minha empresa é optante do lucro presumido e compramos mercadorias de ME e EPP para comercialização. Posso me aproveitar desse credito? Qual alíquota devo utilizar para calcular o credito?
Obrigado.