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Resolução CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007

Anderson Vinicius de Castro Britto

Anderson Vinicius de Castro Britto

Prata DIVISÃO 1 , Faturista
há 12 anos Terça-Feira | 9 outubro 2012 | 08:46

Bom dia!

Gostaria de saber se Resolução CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007 ainda está em vigor. Visto que o artigo 11;

Créditos e incentivos fiscais
Art. 11. As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, tampouco poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.
Parágrafo único. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional, terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições, aplicando-se o disposto nos arts. 2º-A a 2º-D na Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007. (Incluído pela Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008)

A minha empresa é optante do lucro presumido e compramos mercadorias de ME e EPP para comercialização. Posso me aproveitar desse credito? Qual alíquota devo utilizar para calcular o credito?
Obrigado.

Anderson Vinicius de Castro Britto

Anderson Vinicius de Castro Britto

Prata DIVISÃO 1 , Faturista
há 12 anos Terça-Feira | 9 outubro 2012 | 09:13

Bom dia !

Muito obrigado.

Na minha primeira leitura não conseguir fazer o calculo do credito do ICMS referente a aquisição de mercadorias de EPP e ME para comercialização. Mas vou estudar direitinho até chegar no calculo.
Obrigado.

Anderson Vinicius de Castro Britto

Anderson Vinicius de Castro Britto

Prata DIVISÃO 1 , Faturista
há 12 anos Terça-Feira | 9 outubro 2012 | 09:30

Pelo que entende o Calculo é feito da seguinte Forma;
Observando o anexo 1 e 2 da lei 'LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006'
Pego a receita bruta do mês passado e comparo com a alíquota do ICMS que está no anexo 1 e 2, assim posso me creditar desse valor.
EX: Receita bruta da EPP e ME - De 720.000,01 a 900.000,00 alíquota que posso me creditar 2,58% .

Estou certo?

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 9 outubro 2012 | 10:11

Anderson,

Você somente poderá se creditar do icms , se a alíquota do aproveitamento de crédito, estiver consignado no documento fiscal, leia o Inciso I, do Art. 60.

Se a mesma estiver consignada no documento fiscal, aproveite o crédito correspondente informado neste.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Anderson Vinicius de Castro Britto

Anderson Vinicius de Castro Britto

Prata DIVISÃO 1 , Faturista
há 12 anos Terça-Feira | 9 outubro 2012 | 10:20

Obrigado.
Caro amigo, o meu último poste foi apenas para atender o calculo utilizado pelas ME ou EPP visto que é impossível eu saber a receita bruta do fornecedor ME ou EPP. A duvida surgiu referentes a estudos que estava fazendo. Bom, como na minha empresa compramos muitas mercadorias para revenda(de empresas EPP e ME) e elas não botam no campo observações complementares essas informações já discutidas(consignado no documento fiscal, leia o Inciso I, do Art. 60) Acredito eu que tenho o direito desse credito, visto que compro para comercializar. Meu objetivo é entra em contato com essas empresas que compro mercadorias para revenda e informar a lei.
Obrigado

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