Alailson,
No RJ o regime de substituição tributária não se aplica:
- à operação que destine mercadoria a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;
- à transferência para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a obrigação pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa (exceto na hipótese de remessa de mercadoria a outro estabelecimento do mesmo titular em operações internas e interestaduais com peças, partes e acessórios para veículos automotores, salvo se o destinatário for estabelecimento industrial);
- à operação que destinar mercadoria para utilização em processo de industrialização (exceto em operação realizada com álcool para uso doméstico, farmacêutico ou industrial, posição 2207 da TIPI).
Base legal: Artigos 38 e 39 do Livro II do RICMS/RJ.