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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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substituição tributária

Alailson de Lima Souza

Alailson de Lima Souza

Bronze DIVISÃO 4 , Digitador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 10 outubro 2012 | 10:51

compra de mercadorias ncm;4418.10.00 por uma construtora para utilizar na obra.
uma construtora situada no rio de janeiro, adquire esquadrias de madeira e janelas ncm:4418.10.00 , gostaria de saber se a construtora paga substituição tributária visto que é para ser utilizado na construção de imóveis.

Jacqueline Martins de Oliveira

Jacqueline Martins de Oliveira

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 10 outubro 2012 | 11:16

Alailson,

No RJ o regime de substituição tributária não se aplica:



- à operação que destine mercadoria a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;



- à transferência para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a obrigação pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa (exceto na hipótese de remessa de mercadoria a outro estabelecimento do mesmo titular em operações internas e interestaduais com peças, partes e acessórios para veículos automotores, salvo se o destinatário for estabelecimento industrial);



- à operação que destinar mercadoria para utilização em processo de industrialização (exceto em operação realizada com álcool para uso doméstico, farmacêutico ou industrial, posição 2207 da TIPI).



Base legal: Artigos 38 e 39 do Livro II do RICMS/RJ.

Jacqueline Martins de Oliveira

Jacqueline Martins de Oliveira

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 10 outubro 2012 | 14:37

Substituiçao tributária trata-se de antecipar o imposto referente as operações subsequentes.
No caso a construtora irá utilizar como uso e consumo, portanto não haverá saídas subsequentes.
Porém, se adquirir esse item de outra UF deverá se atentar a Protocolos e convênios com o RJ.

PAULA DAIANA DE FREITAS

Paula Daiana de Freitas

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 10 outubro 2012 | 14:41

Boa tarde a todos

Aqui no estado de São Paulo para vendas interestaduais para construtoras temos o seguinte artigo:

Artigo 56-A - Na operação que destine mercadorias a empresa de construção civil localizada em outra unidade da Federação, deverá ser aplicada a alíquota interna (Lei 6.374/89, art. 34, § 3º, na redação do inciso XVIII do art. 1º da Lei 10.619/00). (Artigo acrescentado pelo Decreto 47.278, de 29-10-2002; DOE 30-10-2002; Efeitos a partir de 30-10-2002)

§ 1º - Para os fins deste artigo:

1 - aplica-se o conceito de empresa de construção civil constante no artigo 1º do Anexo XI;

2 - o documento relativo à inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS não faz prova da condição de contribuinte.

§ 2º - Revogado pelo Decreto 52.921, de 18-04-2008; DOE 19-04-2008; Efeitos a partir de 1º de maio de 2008.

Att,

Paula Freitas

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