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Nota de Remessa de Vasilhame

Flavio Henrique Gonçalves

Flavio Henrique Gonçalves

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 10 outubro 2012 | 16:37

Boa tarde! Espero que o material a baixo o ajude.

REMESSA OU RETORNO DE EMBALAGENS

As remessas de embalagens para acondicionamento de mercadorias que devam retornar ao estabelecimento de origem, a devolução de embalagens pertencentes a terceiros que não foram cobradas juntamente com as mercadorias vendidas, ficam isentas de ICMS

A empresa remetente deverá emitir nota fiscal da seguinte forma:

1 - Remessa de embalagens de propriedade do remetente para serem utilizadas na compra de mercadorias (a empresa remete embalagens de sua propriedade que o fornecedor ira utilizar para acondicionar as mercadorias vendidas)

CFOP: 5.920

NATUREZA: Remessa de embalagens

COD SIT TRIB: 040

CONSTAR NO CORPO DA NOTA OU NAS OBSERVAÇÕES

Embalagens de nossa propriedade que seguem para serem utilizadas no acondicionamento de mercadorias

ISENTO DE ICMS CONF ART 8º DO DECRETO 45.490/2000 - e artigo 82 do Anexo I item I-b

2 - Devolução de embalagens pertencentes a terceiros que não foram cobradas juntamente com as mercadorias adquiridas (A empresa compra mercadorias e tem que devolver as embalagens Ex. Devolução de cones plásticos não cobrados juntamente com a venda de fios têxteis)

CFOP: 5.921

NATUREZA:Devolução de Embalagens

COD SIT TRIB: 040

CONSTAR NO CORPO DA NOTA OU NAS OBSERVAÇÕES

Embalagens de sua propriedade que seguem em devolução, recebidas com sua (s) nota (s) fiscal Nº .................. de ....../........../...........

ISENTO DE ICMS CONF ART 8º DO DECRETO 45.490/2000 - e artigo 82 do Anexo I item II

BASE LEGAL

DECRETO 45.490/2000

Art. 8º - Ficam isentas do imposto as operações e as prestações indicadas no Anexo I.

ANEXO I

Art. 82 (VASILHAME/RECIPIENTE/EMBALAGEM) - Saída de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria (Convênio ICMS-88/91, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-103/96):

I - que deva retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular em condições de reutilização, nas seguintes hipóteses:

a) quando, acondicionando mercadoria, não for cobrado do destinatário, ou não for computado no valor da respectiva operação;

b) quando, remetido vazio, objetivar o acondicionamento de mercadoria que tiver por destinatário o próprio remetente dele;

II - em retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome;

III - decorrente da destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), promovida por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões.


Giovani Ferreira

Giovani Ferreira

Iniciante DIVISÃO 2 , Estagiário(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 11 outubro 2012 | 10:23

Obrigado Flavio Henrique.
Eu já tinha essa informação, só me falta saber que valor devo lançar na nota. Meu cliente tem duvidas pois o item foi depreciado, e ele não queria colocar o valor de compra do item na nota.

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