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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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IVA Ajustado de Medicamentos adq. PR

Sueli A. da Silva

Sueli A. da Silva

Bronze DIVISÃO 1 , Escriturário(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 15 outubro 2012 | 10:50

Gostaria de saber qual o IVA ajustado utilizado para medicamentos adquiridos de outro Estado.
Foi efetuada uma compra do Estado do PR e minha empresa esta localizada no Est.SP so encontrei que no setor de farmácia deve seguir as listas positiva, negativa etc.

Gilmar Ferreira Cordeiro

Gilmar Ferreira Cordeiro

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Tributos
há 12 anos Segunda-Feira | 15 outubro 2012 | 14:11

Sueli, boa tarde.

Medicamentos e cosméditos possuem benefício conforme artigo 22:

(MEDICAMENTOS E COSMÉTICOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interestadual com os produtos classificados nas posições, itens e códigos adiante indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados a contribuintes, do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS correspondentes à aplicação dos percentuais indicados no § 1°, quando tais tributos forem cobrados de acordo com a sistemática prevista na Lei n° 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (Convênio ICMS-34/06): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os incisos, pelo Decreto 51.131 de 25-09-2006; DOE 26-09-2006; efeitos a partir de 26-09-2006)

§ 1º - A redução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais abaixo indicados, sobre a base de cálculo da operação, conforme a alíquota interestadual aplicável:
1 - para produto farmacêutico classificado nas posições, itens e códigos indicados nos incisos I, II, III, V e VI:
a) 9,34% (nove inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7%;
b) 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12%;
2 - para produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal classificado nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos indicados no inciso VII:
a) 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7%;
b) 10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12%.


Embora não haja previsão expressa na legislação, a Decisão Normativa nº 01/2008 firma o seguinte entendimento: na hipótese em que, se estivessem os contribuintes envolvidos na operação localizados em território paulista e estes conseguissem atender ao disposto nos dispositivos legais que preveem redução na base de cálculo na operação interna, para efeito do cálculo do IVA-ST Ajustado, ao invés da alíquota interna, será utilizada a carga tributária interna. Desta forma, na hipótese da carga tributária interna ser igual ou inferior a 12%, que é a alíquota interestadual, não haverá necessidade de calcular o IVA-ST Ajustado.

Atenciosamente,

Gilmar Cordeiro

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