x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 1

acessos 4.161

Faturamento em SP entrega no RJ

EDUARDO DA COSTA E SILVA

Eduardo da Costa e Silva

Iniciante DIVISÃO 3 , Gerente Financeiro
há 12 anos Quinta-Feira | 18 outubro 2012 | 18:08

A minha empresa esta em São Paulo, estou fazendo uma empresa que também esta em São Paulo, a empresa não é contribuinte de ICMS, não tem inscrição estadual em São Paulo, é uma empresa de Adm de Bens Próprios. Ela esta comprando comigo e quer que eu entregue no Rio de Janeiro. Como devo proceder com a Nota Fiscal Eletrônica, para que eu não tenha problemas na barreira?

Luiz carlos Nepomuceno Júnior

Luiz Carlos Nepomuceno Júnior

Iniciante DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 23 novembro 2012 | 10:08

Se entendi bem, o cliente deve estar com uma obra no RJ. A empresa de construção civil, não inscrita do Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, deve solicitar inscrição especial para o canteiro de obras, conforme disposto nos artigos 7º, inciso III, § 1º e 33 da Resolução SEF nº 2.861/97. O fornecedor deve faturar as mercadorias para a empresa de construção civil localizada em outra unidade da Federação, que determinará sua entrega no canteiro de obras no Rio de Janeiro. Assim, o fornecedor deve emitir 2 (duas) Notas Fiscais: uma de faturamento para a empresa de construção civil, com o destaque do ICMS, se for o caso; outra, de simples remessa, por conta e ordem do adquirente, para o canteiro de obras no RJ, citando o número da Nota Fiscal de faturamento. A empresa de construção civil deve emitir uma Nota Fiscal simbólica, sem destaque de imposto, para o canteiro de obras no RJ, e com o número da Nota Fiscal de simples remessa emitida pela empresa fornecedora.

Em não sendo esse o caso, o procedimento é bem semelhante. O Estado do RJ exige que, para entrega de mercadoria em local diverso do consignado no documento fiscal, para estabelecimento do mesmo titular localizado em outra unidade da Federação, devem ser adotados os procedimentos para venda à ordem previstos no § 3º, do artigo 40, do Convênio S/Nº/70 , de 15 de dezembro de 1970, e no § 3º, do artigo 158 , do Livro VI, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27427 de 17 de novembro de 2000.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade