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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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PRESTADOR DE SERVIÇO ENVIAR "PRODUTOS"

Jose Luiz Ferreira

Jose Luiz Ferreira

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 26 setembro 2007 | 11:33

Bom Dia,

Uma empresa EXCLUSIVAMENTE prestadora de serviços (propaganda/promoções), precisa enviar os materiais promocionais (revistas, folhetos) para "n" empresas dentro do País.

Ela adquire esses "produtos" de outros fornecedores, maioria graficas, como ela pode enviar esses produtos para os seus clientes sem correr riscos em relação a fiscalização ?

Para facilitar o entendimento dos Amigos, vou exemplificar assim.

Um "GRUPO" pede para esta minha empresa efetuar uma campanha publicitária/promocional, minha empresa então faz as fotos, artes graficas ... manda então para uma gráfica que faz os "produtos" e nos envia, agora temos que encaminhar as quantidades divididas para as lojas do "GRUPO" espalhadas pelo Brasil.

Como encaminhamos estes ?

Abraços!

Abraços!

JLF
Miguel Viscardi

Miguel Viscardi

Prata DIVISÃO 5 , Coordenador(a) Fiscal
há 17 anos Quarta-Feira | 26 setembro 2007 | 16:43

José Luiz

Estando a empresa impossibilitada da emissão de nota fiscal, por não possuir talonário próprio.
Faz-se uma declaração em papel timbrado com todas as caracteristicas como se fosse nota fiscal, menciona o nome do transportador, RG e os dados do destinatário, informando tratar-se de material promocional.



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Jose Luiz Ferreira

Jose Luiz Ferreira

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 17 anos Sexta-Feira | 28 setembro 2007 | 09:58

Miguel,

Estamos agindo desta maneira, porém Teria alguma legislação para amparar, é que estamos tendo "certas dificuldades em algumas fronteiras".

Abraços e Bom Dia!

Abraços!

JLF
Miguel Viscardi

Miguel Viscardi

Prata DIVISÃO 5 , Coordenador(a) Fiscal
há 17 anos Sexta-Feira | 28 setembro 2007 | 10:37

José Luiz

Verifiquei essa Resposta a Consulta, dependendo da quantidade e da localização do destinatário, o procedimento que mencionei fica prejudicado: Talvez consiga que o estabelecimento gráfico ao imprimir esses catálogos, possam emitir nota fiscal diretamente ao destinatário, caso seja contribuinte.

ICMS - Obrigações acessórias - Movimentação de bens, neste Estado, por empresa não-contribuinte do ICMS - Possibilidade de utilização de documento interno.

Resposta à Consulta n° 131/2006, de 26 de abril de 2006

1. A Consulente formula a presente consulta nos seguintes termos:

"Possuímos jogo com 06 bonecos tamanho grande, produzidos artesanalmente, que são vestidos por pessoas e utilizados para apresentações em escolas, sem fins comerciais (não se cobra entrada ou ingresso). Como estes bonecos eventualmente precisam ser enviados para outras cidades e localidades fora do estado de São Paulo, gostaríamos de saber como devemos proceder neste caso, já que não existe uma nota fiscal que acompanha o produto transportado, ficando sujeito a fiscalização na estrada e um possível questionamento sobre seu destino e origem. Solicitamos assim a gentileza de que esta Secretaria nos informe a melhor forma de assegurar que o transporte chegue a seu destino sem imprevistos. Que tipo de documentação devemos usar?"

2. Inicialmente, esclarecemos que nos termos do Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto 45.490/00, contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação (artigo 9º). É também contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja a sua finalidade (artigo 10, inciso I).

2.1. O artigo 19 do mesmo regulamento determina a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS daqueles que se enquadrem na previsão do citado artigo 9° e de algumas exceções específicas.

3. Não sendo a Consulente contribuinte do ICMS e, portanto, não inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, não terá que cumprir nenhuma obrigação acessória relativa a este imposto.

4. Assim, para a movimentação de seus bens, dentro do Estado de São Paulo, a Consulente poderá utilizar documento interno que, recomenda-se, contenha a indicação de que se trata de bens de propriedade da Consulente, destinados à apresentação em escolas, que retornarão ao estabelecimento de origem, bem como informações sobre o local de remessa e de destino, data do evento, descrição dos bens (denominação dos objetos, número de volumes, etc.) e características do transporte, com vias suficientes para a eventual retenção de uma delas, na hipótese de ser interpelada pela fiscalização. Devendo, nesse momento, comprovar o motivo determinante da remessa ou retorno dos referidos bens, sendo conveniente, também, a apresentação de cópia da presente resposta.

4.1. Registre-se, que essa orientação refere-se, exclusivamente, à legislação do ICMS (imposto de competência estadual), uma vez que não cabe a este órgão consultivo se pronunciar acerca da eventual necessidade de utilização de documentos relativos à fiscalização sob competência de outros entes federativos.

5. Ressalta-se, ainda, que a orientação acima somente prevalece dentro do território paulista, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das unidades federadas.

5.1. Dessa forma, para a movimentação de bens fora do nosso Estado, recomendamos a consulta aos demais Fiscos estaduais envolvidos.

RENATA CYPRIANO DELLAMONICA, Consultora Tributária. De acordo. ELAISE ELLEN LEOPOLDI, Consultora Tributária Chefe - 3ª ACT. De acordo. GUILHERME ALVARENGA PACHECO, Diretor Adjunto da Consultoria Tributária.



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Jose Luiz Ferreira

Jose Luiz Ferreira

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 17 anos Segunda-Feira | 1 outubro 2007 | 16:38

Miguel,

Obrigado pelo complemento, já tinha discutido a possibilidade da gráfica aqui enviar diretamente aos destinatários, só que chegamos ao impasse sobre o valor, visto que ai eles "terão conhecimento" do valor que pagamos pelos impressos.

Ai já viu o que isso pode gerar...

O problema vai continuar com a "Diretoria", obrigado!

Abraços!

Abraços!

JLF

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