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Crédito de ICMS de empresas ME optantes pelo Simpl

Áurea Fronza

Áurea Fronza

Bronze DIVISÃO 2 , Supervisor(a) Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 25 outubro 2012 | 09:17

Alguém pode me tirar uma dúvida:

Sei que podemos nos creditar de ICMS de empresas enquadradas no Simples Nacional, desde que esteja destacado a alíquota correspondente ao crédito em observações da nf.

No caso da empresa fornecedora, ser enquadrada no Simples e comercializar produtos com Substituição Tributária, eu também posso me creditar ou não?

Essa é uma dúvida que já perguntei para várias pessoas e ninguém sabe me responder, hj eu não me credito, mas preciso ter certeza do procedimento correto.

Att.
Áurea Fronza

Áurea Fronza
Jenny P

Jenny P

Ouro DIVISÃO 1 , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 25 outubro 2012 | 09:21

Aurea, depende da finalidade do produto... se for para industrialização, matéria-prima, pode se creditar conforme artigo 272, se for para revenda, aí já não.
Abaixo uma consuta que eu fiz uma vez sobre esse assunto:

De acordo com as disposições do art. 272 do RICMS/SP, a empresa RPA que adquire matéria-prima de empresa optante do Simples Nacional, sendo a mesma sujeita a Substituição Tributária, poderá se aproveitar do crédito do ICMS, com base na alíquota interna do produto, pois não há disposição específica para o caso de empresa remetente seja optante do Simples Nacional, para efeito da alíquota, assim entendemos com base no próprio art. 272 do RICMS/SP, que será considerada a alíquota interna do produto, seja ela 12% ou 18%, conforme sua classificação fiscal (NCM).

Áurea Fronza

Áurea Fronza

Bronze DIVISÃO 2 , Supervisor(a) Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 25 outubro 2012 | 09:59

Oi Jenny,
Obrigada pela resposta, está ficando mais clara a minha dúvida, porém eu li o Art 272do RICMS e fiquei com mais uma dúvida:
Quando se fala em regime de tributação normal, eu posso estar errada mas não quando não é enquadrado no simples nacional? Tipo, as alíquotas são de acordo com o estado e tipo de mercadoria.
“Artigo 272 - O contribuinte que receber, com imposto retido, mercadoria não destinada a comercialização subseqüente, aproveitará o crédito fiscal, quando admitido, calculando-o mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.”.

2. O aproveitamento do crédito fiscal pelo estabelecimento de fabricante referido no item anterior será admitido:

a) nos termos e condições previstos nos artigos 59 a 68 do RICMS/2000;

b) quando a saída do produto resultante do processo de industrialização for tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão de manutenção do crédito do imposto;

c) no montante que resultar da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do estabelecimento atacadista, caso essa operação estivesse submetida ao regime comum de tributação pelo ICMS.

Att.

Áurea Fronza
Áurea Fronza

Áurea Fronza

Bronze DIVISÃO 2 , Supervisor(a) Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 10 janeiro 2013 | 09:39

Bom dia,

Alguém sabe sobre o Ajuste SINIEF 19 E 20 DE DEZEMBRO DE 2012?
Estou com a seguinte dúvida:
Se comprarmos do exterior iremos vender mais barato aqui no Brasil?
Por exemplo:
Tenho um produto aqui no Brasil e vendo o mesmo com o ICMS de 7 ou 12% (interestadual), porém resolvo comprar esse produto do exterior pq sai mais em conta para mim, ainda sim eu pagarei 4% de ICMS nas vendas?
Ou seja vai compensar eu comprar do exterior sempre.
É isso mesmo?

Att.
Áurea

Áurea Fronza

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