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Alteração de MVA

Lucas de Castro Araújo

Lucas de Castro Araújo

Iniciante DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 26 outubro 2012 | 08:36

Bom dia.
Trabalho com revenda de auto peças no estado de São Paulo, acontece muitas vezes vendas para outros estados. No caso de venda para pessoas física, peças para consumo, devo recolher na GNRE apenas o diferencial de alíquota? Já nas vendas para pessoas jurídicas para revender as peças, qual o MVA que eu devo aplicar nesta nota, 77.18, conforme a portaria CAT 55 - 26-04-2012 ou devo utilizar outro MVA? Pois nesta portaria citada, fica regulamentado que a partir de 01/05/2012 fica decretado o novo MVA para vendas dentro do estado de 65.10%. Por favor se possível na resposta cite em qual protocolo, decreto ou portaria esta baseada a resposta.

Obrigado.

Gilmar Ferreira Cordeiro

Gilmar Ferreira Cordeiro

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Tributos
há 12 anos Sexta-Feira | 26 outubro 2012 | 10:07

Lucas, bom dia.

No caso de venda para pessoa física em outro estado não tem que recolher o diferencial de alíquota. O diferencial de alíquota é para operações com contribuintes que utilizaram a mercadoria para uso e consumo ou para integrar o ativo imobilizado. (conforme CF 88, artigo 155, inciso VII)
Quando a venda é feita para outro estado à contribuinte para revenda, ocorrerá o destaque do ICMS ST quando houver acordo (convênio ou protocolo) entre os estados e, neste acordo, estará previsto o MVA a ser aplicado.

Você poderia dar um exemplo de NCM que você comercializa?

Atenciosamente,

Gilmar Cordeiro
Gilmar Ferreira Cordeiro

Gilmar Ferreira Cordeiro

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Tributos
há 12 anos Sexta-Feira | 26 outubro 2012 | 14:13

Lucas,

Segue alguns protocolos que o estado de SP firmou com outros estados:

NCM 8708.10.00, 8708.99.90 e 8409.91.90

Protocolo ICMS 41/2008 AP, AL, AM, BA, DF, GO, MA, MG, MT, PA, PR, PI, RJ, RS, SC
Protocolo ICMS 22/2008 CE
Protocolo ICMS 129/2010 PE

Neste protocolos você localizará o MVA correto a ser aplicado.

Link para consulta dos Protocolos:

http://www.fazenda.gov.br/confaz
Legislação
Protocolos
ICMS



Atenciosamente,

Gilmar Cordeiro

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