Boa tarde!
Na Constituição Federal fala que pessoas físicas e jurídicas não contribuinte do imposto, não necessitam recolher imposto do transito da mercadoria. Em contrapartida, na Constituição fala que o ICMS é um imposto regulamentado pelos estados, e aqui no estado temos uma legislação específica para não contribuintes do ICMS que é o Art 398-Z-5, onde prevê o recolhimento do Diferencial de Aliquota. Hoje mesmo chegou uma mercadoria pra mim la de São Paulo e veio a guia de ICMS em anexo com o Código 1317 (Diferencial de Aliquota). Em um outro momento uma outra empresa igual ao seu caso, somente prestadora de serviço, não contribuinte do ICMS comprou uma mercadoria de SP, porém o fornecedor não sabia que tinha que recolher o diferencial, iria somente recolher o imposto dele la que era 18%. A mercadoria não entrou no estado, foi lavrado TAD e cobrado multa.
No meu caso ja embutiram o ICMS no Frete dos produtos e mandaram pago. Vai muito do combinado na hora da compra, mais o importante é que tem que vir recolhido.
Espero ter ajudado.