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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Revenda de mercadoria importada

Célia

Célia

Iniciante DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 31 outubro 2012 | 09:34

Estou localizada em São Paulo e comprei uma mercadoria importada que chegou no meu estabelecimento através de uma trading localizada em Santa Catarina. Gostaria de saber se a origem da mercadoria devo colocar "estrangeira - importação direta ou é considerada estrangeira - adquirida no mercado interno"? O IPI deve ser destacado nesta minha nota de revenda? Estou revendendo para o Rio de Janeiro, qual seria o CFOP? O NCM das mercadorias 7318.29.00 (anilhas) e 7318.16.00 (porcas) se enquadram como substituição tributária? Qual a legislação aonde posso estar verificando?

Fico no aguardo!

Obrigada

Cinthia Almeida

Cinthia Almeida

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 31 outubro 2012 | 13:34

A nota fiscal de entrada dessas mercadorias é de fornecedor Nacional ou estrangeiro?

Nacional: estrangeira - adquirida no mercado interno; e
Estrangeiro: estrangeira - importação direta.

O IPI só é destacado na Nota Fiscal para INDÚSTRIAS, no caso de REVENDA, ele não deverá ser destacado e nem recolhido.

O CFOP seria:

6102 - Venda de Mercadoria Adquirida ou Recebid de Terceiros ( Sem Substituição Tributária); ou

6403 - Venda de Mercadoria Adquirida ou Recebid de Terceiros sujeita ao Regime de ST ( Com Substituição Tributária).

Verifique na legislação Estadual, se esses produtos estão na lista de produtos sujeitos ao Regime de Substituição Tributária.

Célia

Célia

Iniciante DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 31 outubro 2012 | 14:04

Mas ela é equiparada a industria, sendo assim não teria o IPI?
Sendo equiparada a industria, o CFOP não seria 6.101?
A mercadoria foi adquirida através de uma trading, então seria mercadoria estrangeira - adquirida no mercado interno ou estrangeira - importação direta?

Cinthia Almeida

Cinthia Almeida

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 31 outubro 2012 | 16:25

Seria: estrangeira - importação direta.

No caso de Equiparada, segue o entendimento:

CFOP 6101

Do que trata o art. 9, inciso I do RIPI - Decreto 7.212/2010

Estabelecimentos Equiparados a Industrial

Art. 9o Equiparam-se a estabelecimento industrial:

I - os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos.

Lei 4.502/64, art. 4°, inciso I

Art . 4º Equiparam-se a estabelecimento produtor, para todos os efeitos desta Lei:

I - os importadores e os arrematantes de produtos de procedência estrangeira.


O impostos sobre Produtos Industrializados (IPI), incidirá sobre essa operação.

Do que trata o art. 35°, inciso II do RIPI - Decreto 7.212/2010

Art. 35. Fato gerador do imposto é:

II - a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.

Lei 4.502/64, art. 35°, inciso II, alínea c - Com redação dada pela Lei 9.430/96, art. 31°.

Art. 31. O art. 35 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.35. São obrigados ao pagamento do impôsto:

II - como contribuinte substituto:

c) o industrial ou equiparado, mediante requerimento, nas operações anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.

Sds,

Célia

Célia

Iniciante DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 31 outubro 2012 | 16:44

Só estou com mais uma dúvida.
Quanto a substituição tributária, se essa mercadoria NCM 7318.29.00 e 7318.16.00, são ou não substituição tributária. Verifiquei no site da secretaria do estado no RICMS/SP, mas só consta para venda de mercadoria interna, e esta mercadoria será vendida para o Rio de Janeiro.
Será se tem algum convênio, ou algo do tipo, que traz a relação da substituição tributária, interestadual?

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