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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Alguém já fez?

Miguel Viscardi

Miguel Viscardi

Prata DIVISÃO 5 , Coordenador(a) Fiscal
há 17 anos Quinta-Feira | 27 setembro 2007 | 15:32

Aos amigos que são mais entendidos de Simples Nacional.

Quem poderia me informar em termos de tributação (ICMS, PIS, COFINS) quanto % uma empresa fornecedora enquadrada nesta modalidade teria de abater no preço unitário dos seus produtos quando vende para uma empresa lucro-real.
Alguém já fez esse cálculo?

Estão dizendo em torno de 27%, acredito que se chegar a esse percentual a empresa não agüenta.

Qual a vantagem de comprar de empresa do Simples Nacional, sendo que naquelas enquadradas no Lucro Real tenho crédito sobre todos os tributos incidentes?



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Esther Luiza Willumsen Zandona

Esther Luiza Willumsen Zandona

Prata DIVISÃO 5 , Administrador(a)
há 17 anos Quinta-Feira | 27 setembro 2007 | 18:10

Olá Miguel,

Não sei se entendi bem sua pergunta, mas não custa tentar.

Uma empresa do lucro real pode recuperar sobre o valor da compra de mercadorias:
12% de ICMS
7,6% de Cofins
1,65% de Pis

Sendo assim, para obter a mesma vantagem comprando de uma empresa enquadrada no Simples Nacional, esta deveria conceder um desconto de 21,25%.

Será que é isso? :)

Atenciosamente,

Esther Luiza

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Miguel Viscardi

Miguel Viscardi

Prata DIVISÃO 5 , Coordenador(a) Fiscal
há 17 anos Quinta-Feira | 27 setembro 2007 | 19:18

Obrigado Esther, é exatamente isso que estou analisando, assim gostaria de ter várias opiniões.

As empresas através dos seus diretores afirmam que se tiverem realmente de conceder desconto de 27,25%(nossa alíquota interna do ICMS é 18%) estariam caindo num poço sem fundo, por outro lado a empresa adquirente de insumos para produção, só negocia dentro dessa margem de "desconto".

Penso que o cálculo deva ser diferente de uma simples soma de tributos, não tenho certeza.

Existe outro cálculo assim:

Antes de optar pelo SN a carga tributária de uma empresa do Lucro Presumido era: 26,76%.

Agora já enquadrada no SN recolhe 7,54%

Sendo assim o diferencial para fins de abatimento seria de 19,22% (?)



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Esther Luiza Willumsen Zandona

Esther Luiza Willumsen Zandona

Prata DIVISÃO 5 , Administrador(a)
há 17 anos Quinta-Feira | 27 setembro 2007 | 19:40

Olá Miguel,

18% para entrada?
Aqui é 18% somente saida.

Concordo com seu cálculo pensando no fornecedor trabalhando dentro dos percentuais possiveis > 26,76% - 7,54% = 19,22% de desconto para continuar trabalhando sem variação do que era "antigamente".

Porém para o comprador (que perderá o direito ao crédito do ICMS, PIS e Cofins) o calculo correto será o anterior. Pois se ele comprar de uma empresa que gere crédito destes tributos nestes percentuais, podemos considerar que ele pagaria 27,25% menos.

Esta questão de não gerar crédito é realmente um problema, já perdi muitos clientes aqui na agência por causa disso.

Atenciosamente,

Esther Luiza

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Miguel Viscardi

Miguel Viscardi

Prata DIVISÃO 5 , Coordenador(a) Fiscal
há 17 anos Quinta-Feira | 27 setembro 2007 | 19:56

Esther
Concordo contigo, porém, se a empresa que adquire os insumos, atua no mercado interno e externo ela não poderá considerar o cálculo bruto, porque nas operações de exportação não haverá incidência dos tributos mencionados. Com boa vontade daria para melhorar a margem para o vendedor.

Pior que estou do lado do comprador, fazendo defesa ao vendedor rsss (apenas estudos)



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Esther Luiza Willumsen Zandona

Esther Luiza Willumsen Zandona

Prata DIVISÃO 5 , Administrador(a)
há 17 anos Quinta-Feira | 27 setembro 2007 | 20:04

Oi Miguel,

Pesquisando e pensando nesta questão surgiu uma dúvida.
Se a empresa fornecedora, antes estava enquadrada no lucro presumido e era tributada em 0,65% de PIS e 3% de Cofins, mesmo assim a empresa compradora tinha direito a recuperar 7,6% de Cofins e 1,65% de PIS?

Mistério... rs :)

Atenciosamente,

Esther Luiza

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Miguel Viscardi

Miguel Viscardi

Prata DIVISÃO 5 , Coordenador(a) Fiscal
há 17 anos Quinta-Feira | 27 setembro 2007 | 20:15

Esther,
Na verdade a empresa nunca se recupera 7,6+1,65, a média gira em torno de 5%. Alguns valores não são calculados, conforme a modalidade do fornecedor o próprio sistema desconsidera.



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Esther Luiza Willumsen Zandona

Esther Luiza Willumsen Zandona

Prata DIVISÃO 5 , Administrador(a)
há 17 anos Quinta-Feira | 27 setembro 2007 | 20:25

Hum...

Bom coleguinha, o que posso te dizer é... que bom que você está do lado do comprador...rs :)
O negócio é esperar os palpites que virão :)

Boa Sorte!!!

Atenciosamente,

Esther Luiza

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Miguel Viscardi

Miguel Viscardi

Prata DIVISÃO 5 , Coordenador(a) Fiscal
há 17 anos Sexta-Feira | 28 setembro 2007 | 07:25

Olá Esther

Obrigado pela ajuda, a conclusão que cheguei depois do seu post, foi a seguinte, para que não haja injustiça no cálculo de desconto exigido desses parceiros, cada caso deve ser tratado individualmente. Não pela maneira que o Dep. de Custos acha que deve ser. No meu entendimento dificilmente chegaremos a negociar desconto máximo, vou levantar caso a caso e passar para diretoria decidir se vai continuar ou não comprando desses fornecedores.

Aguardo sugestões suas e dos demais...



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Reinaldo Hassen Junior

Reinaldo Hassen Junior

Ouro DIVISÃO 1 , Representante
há 17 anos Sexta-Feira | 28 setembro 2007 | 08:10

Bom dia amigos!!! O pessoal de Atibaia está sofrendo com essa história. Os supermercados estão deixando de comprar deles se não derem o tal desconto.

Miguel, perfeita sua conclusão. Mas não é o que está acontecendo... Esse supermercado que citei é de uma grande rede e recebeu a carta de seu contador com o seguinte teor:

"Não façam a besteira de comprar de optantes pelo SIMPLES sem exigir o desconto de 27%. Se o fizerem estarão perdendo dinheiro".

Tentei entrar em contato com o contador diversas vezes, sem sucesso... Liguei para o departamento de compras deles, que me disseram que seguiriam a orientação do contador.

Daí que eu e meu cliente pegamos o preço de venda do fornecedor Lucro Real, e qual não foi a surpresa: BEM MAIOR!

A diferença era de 15%. Tudo bem, não chegou aos 27%, mas meu cliente já pode negociar. O optante pelo Lucro Real daria os imaginados 27% (como podem generalizar... Não entendo!!! Nem toda mercadoria transmite os 18% de ICM!!!) mas cobraria uma parte dele!

Meu cliente teve que dar um desconto, que até era possível, porque sua tributação diminuiu um pouco.

Muito polêmico o assunto que vc levantou Miguel... Pode acabar com as pequenas empresas se insistirem nessa baboseira de generalizar a exigência do desconto de 27% para os pequenos...

Espero que cheguemos à um material bem elaborado para enviarmos aos colegas, para que não instruam seus clientes de forma generalizada (errada, como toda generalização).

Abraço para os dois e boa sexta feira!!!

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Miguel Viscardi

Miguel Viscardi

Prata DIVISÃO 5 , Coordenador(a) Fiscal
há 17 anos Sexta-Feira | 28 setembro 2007 | 08:25

Bom dia Reinaldo.

Seria interessante a participação de quem já vive esse dilema, a repercussão que isto vem trazendo, como no caso citado do supermercado, para que que possamos chegar num ponto de convergência e até de reivindicação por mudanças.



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Reinaldo Hassen Junior

Reinaldo Hassen Junior

Ouro DIVISÃO 1 , Representante
há 17 anos Sexta-Feira | 28 setembro 2007 | 13:50

Parece brincadeira... O tal do Dreher (nome de conhaque...) deve estar lendo o fórum!!!! hehesa

Nossa prosa parece que vai mudar de rumo!!!!

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 15, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007

(DOU de 28.09.2007)

Dispõe sobre o desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o que consta do processo nº 10168.003407/2007- 14, declara:

Artigo único. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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Miguel Viscardi

Miguel Viscardi

Prata DIVISÃO 5 , Coordenador(a) Fiscal
há 17 anos Sexta-Feira | 28 setembro 2007 | 13:58

Reinaldo

Muito bom!!! Espero que estudem o mesmo tratamento para o ICMS.

Basta saber o conteúdo deste texto:

observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável,



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Miguel Viscardi

Miguel Viscardi

Prata DIVISÃO 5 , Coordenador(a) Fiscal
há 17 anos Terça-Feira | 2 outubro 2007 | 13:09

Ato Declaratório Interpretativo nº 15, de 26 de setembro de 2007


Créditos de PIS/Cofins e o Simples Nacional
Fonte: Valor Econômico
02/10/2007


Desde 1º de julho de 2007, data de início da vigência da Lei Complementar nº 123, de 2006, que criou o Simples Nacional, as microempresas e empresas de pequeno porte fornecedoras de bens e serviços para empresas submetidas ao regime não-cumulativo das contribuições para o PIS e a Cofins vinham sentindo os pesados efeitos colaterais causados pelo novo regime tributário simplificado.


Com efeito, o artigo 23 da Lei Complementar nº 123 trouxe, em sua redação, a impossibilidade de empresas optantes pelo novo regime transmitirem créditos dos impostos e contribuições abarcados pelo Simples Nacional. Assim, de início prevaleceu a idéia de que as empresas adquirentes de mercadorias e serviços fornecidos por empresas optantes pelo sistema simplificado não poderiam creditar-se das contribuições para o PIS e a Cofins, causando-se uma grande distorção na cobrança dessas contribuições, com impactos absolutamente negativos para as micro e pequenas empresas e para a economia em geral.


Durante os três primeiros meses de vida do Simples Nacional, entidades representativas dos contribuintes, tributaristas e fisco não chegaram a um consenso sobre a validade da vedação dos créditos, muito em razão da própria redação do artigo 23 da Lei Complementar nº 123, que estabelecia vedação à transmissão de créditos dos impostos e contribuições abrangidos pelo novo sistema. Isto porque, diferentemente do ICMS, onde ocorre uma efetiva transmissão dos créditos do imposto cobrado nas operações anteriores para o adquirente, o regime não-cumulativo das contribuições para o PIS e a Cofins possui uma natureza distinta, que não se funda na transmissão de créditos.


Trazendo um breve exemplo de aplicação do regime não-cumulativo, no caso do ICMS, um produto que tenha sido tributado a 7% em sua saída do fornecedor vai gerar este exato percentual de crédito na entrada para o adquirente. Logo, para a finalidade de creditamento do ICMS, vale a carga tributária incidente na operação anterior.


Para o PIS e a Cofins, o sistema é diverso. Efetivamente, quando uma empresa submetida ao regime cumulativo das contribuições efetua uma venda (gerando, portanto, uma receita tributável pelo PIS e Cofins), essa venda será tributada à razão de 3,65%. Se o adquirente da mercadoria ou do serviço estiver submetido ao regime não-cumulativo das contribuições, ele terá direito ao crédito de PIS e Cofins nesta operação. Todavia, seu crédito será fundado não na carga tributária da operação anterior, mas sim na aplicação do percentual de 9,25% sobre o valor da aquisição, resultando, desta forma, em um crédito maior do que o débito gerado ao fornecedor na etapa anterior.


Percebe-se, com isto, que o regime não-cumulativo das contribuições para o PIS e a Cofins não comporta a transmissão de créditos, como no caso do ICMS. No caso das contribuições, os créditos serão calculados sempre à razão de 9,25%, independentemente do percentual de tributação pelas contribuições na etapa anterior, observadas, evidentemente, as vedações legais.





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A manifestação da Receita Federal mantém a lógica do próprio sistema não-cumulativo do PIS e da Cofins


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O reforço desta tese - a inaplicabilidade do artigo 23 da Lei Complementar nº 123 aos créditos de PIS e Cofins - em relação ao Simples Nacional reside no fato de que, no antigo regime simplificado de recolhimento de tributos federais (o Simples federal), a Receita Federal reconhecia o direito aos créditos sem qualquer vedação.


Muito embora este raciocínio esteja esteado em fundamentada construção interpretativa, a realidade é que a Receita Federal do Brasil não adotou, a princípio, tal posicionamento. Seu entendimento foi o de confirmar a vedação emergida a partir do artigo 23 da legislação que criou o Simples Nacional, impossibilitando o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins naquelas situações. Este posicionamento, inclusive, encontra-se formalizado na Solução de Consulta nº 360, publicada pela 8ª região fiscal em 8 de agosto de 2007.


Parecia, portanto, que caberia aos contribuintes socorrer-se ao Poder Judiciário para fazer valer seu direito de crédito. Entretanto, muitas empresas preferiram seguir o caminho mais seguro e menos oneroso de requerer descontos aos seus fornecedores ou, ainda, simplesmente substituí-los por outros que não estivessem enquadrados no Simples Nacional.


No entanto, em uma atitude surpreendentemente positiva, a Receita Federal resolveu rever seu posicionamento. No último dia 28 de setembro, o secretário da Receita Federal fez publicar o Ato Declaratório Interpretativo nº 15, de 26 de setembro de 2007, consignando o entendimento de que as empresas que se encontram no regime não-cumulativo das contribuições para o PIS e a Cofins poderão descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.


A importante manifestação da Receita Federal vem afastar o retrocesso legislativo trazido por sua primeira interpretação, promovendo, deste modo, a manutenção da lógica do próprio sistema não-cumulativo do PIS e da Cofins e reafirmando a idéia do fomento à pequena empresa, razão primeira para a própria existência do Simples Nacional.


Por sua natureza interpretativa, o Ato Declaratório Interpretativo nº 15 possui efeito retroativo, já que, na visão da Receita Federal, a vedação legal nunca existiu. Logo, estão autorizadas as empresas que deixaram de valer-se de seus créditos a aproveitá-los extemporaneamente, retroagindo os efeitos da interpretação da Receita Federal para a data de 1º de julho de 2007.



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Miguel Viscardi

Miguel Viscardi

Prata DIVISÃO 5 , Coordenador(a) Fiscal
há 17 anos Sexta-Feira | 19 outubro 2007 | 16:32

Rogério

Será que esses caras do SN são tributaristas mesmo?
Nem era preciso ser "expert" na área tributária, para perceber que nenhuma empresa poderia dar 30% de desconto por conta dos créditos não repassados ao adquirente.

Bom fim de semana a todos!!!



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