AJUSTE SINIEF 3, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Institui o Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-ECF e dispõe sobre a sua emissão por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
A J U S T E
Cláusula primeira Fica instituído o Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-ECF, modelo 60, o qual será emitido pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sendo este a representação eletrônica do documento de que trata o inciso III do art. 6º do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.
Cláusula segunda O Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-ECF é um documento fiscal eletrônico cuja emissão e cujo armazenamento serão efetuados exclusivamente por meio eletrônico, tendo existência apenas digital.
Parágrafo único. Será definido em Ato COTEPE o conjunto das especificações técnicas necessárias à geração e à utilização do CF-e-ECF.
Cláusula terceira O disposto neste ajuste não se aplica aos Estados de Mato Grosso e São Paulo.
Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao de sua publicação.
Inciso III do art. 6º do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.
Art. 6º Os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicações emitirão, conforme as operações que realizarem, os seguintes documentos fiscais:
III - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
AJUSTE SINIEF 3/2012
CONVENIO S/N° 1970