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ICMS ST substituicao

BENHUR CALMON TABORDA RIBAS

Benhur Calmon Taborda Ribas

Iniciante DIVISÃO 1 , Assistente Administrativo
há 12 anos Quinta-Feira | 1 novembro 2012 | 17:43

Olá gostaria de saber se alguém pode me ajudar.

Uma mercadoria saiu da fábrica em SP com ICMS-ST para o distribuidor no PR, O mesmo me vendeu esta mercadoria no regime Substituição Tributária, neste caso eu não me creditei do icms porque o mesmo não foi destacado para mim. Agora eu preciso vender esta mercadoria na Bahia. Como vou fazer esta operação? Eu destaco ICMS?

Gilmar Ferreira Cordeiro

Gilmar Ferreira Cordeiro

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Tributos
há 12 anos Terça-Feira | 6 novembro 2012 | 17:54

Benhur, boa tarde.

Na operação para a Bahia ocorrerá o destaque normal do ICMS (seguindo as regras de operações interestaduais, utilização das alíquotas conforme operação para contribuinte ou consumidor final). Também se atentar com a tributação desta mercadoria na Bahia se esta sujeita ao ICMS ST, pois poderá ocorrer o destaque ou não (caso há acordo entre os estados).

O valor que foi pago (ICMS ST) na entrada da mercadoria no PR e o ICMS que você deixou de apropriar poderá ser passivo de ressarcimento conforme, Convênio ICMS 81/1993 cláusula terceira, parágrafo 2º. Desta forma, você terá que verificar no regulamento do PR o procedimento para ressarcimento.
Vou verificar e encontrando algo encaminho-lhe.

Atenciosamente,

Gilmar Cordeiro
Gilmar Ferreira Cordeiro

Gilmar Ferreira Cordeiro

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Tributos
há 12 anos Domingo | 11 novembro 2012 | 15:43

Benhur, boa tarde.

Na verdade o ressarcimento dar-se-á pelo fato de ter quebrado a lógica do recolhimento. O ICMS ST é recolhido pelo fabricante por toda a cadeira produtiva (Industria / Atacado / Varejo e Consumidor final) dentro do estado.
Desta forma, ao efetuar uma operação interestadual (independe se no destino é ICMS ST também) quebrou o intuito do recolhimento, ou seja, o valor recolhido de ICMS ST não deveria ter sido recolhido. Sendo assim, o direito de ressarcimento..

Atenciosamente,

Gilmar Cordeiro
Gilmar Ferreira Cordeiro

Gilmar Ferreira Cordeiro

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Tributos
há 12 anos Terça-Feira | 13 novembro 2012 | 16:13

Benhur, boa tarde.

Este material você comprou para revender?
Qual o regime de apuração da sua empresa (Simples Nacional / RPA)?


Pergunto isso porque utilizou o termo material, que me remete a material de uso e consumo. Caso seja para revender o termo seria mercadoria.

Atenciosamente,

Gilmar Cordeiro
Claudio Silva

Claudio Silva

Prata DIVISÃO 2 , Encarregado(a) Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 13 março 2013 | 17:02

Boa tarde!
Também tenho duvidas com relação a restituição de ICMS ST.
Fiz uma venda para o PR com substituição tributária e o meu cliente esta me fazendo a devolução desse material cujo ICMS ST já foi recolhido no momento da saída da minha Empresa.
Em relação à esse recolhimento que foi efetuado e que na verdade foi pago pelo meu cliente pois estava destacado na nota fiscal, ele pode ser restituído? Por quem? Por mim ou pelo meu cliente?
Tenho ou o meu cliente tem como aproveitar esse pagamento de alguma forma?
No caso de um novo faturamento pra ele, devo fazer um novo recolhimento caso os valores sejam os mesmos?

Desde já agradeço a atenção

Claudio

Gilmar Ferreira Cordeiro

Gilmar Ferreira Cordeiro

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Tributos
há 12 anos Segunda-Feira | 18 março 2013 | 08:45

Claudio, bom dia...

O pagamento do ICMS ST em uma operação interestadual, no qual, há convênio ou protocolo a responsabilidade é da empresa emitente. Quando há devolução ocorre as seguintes hipóteses:

- Quando a empresa possui IE de Substituto no estado de destino a devolução irá deduzir o valor a recolher, isso porque a empresa quando possui IE de Substituto no destino ela faz uma apuração do Imposto.

- Quando a empresa não possui IE de Substituto, ela efetua o recolhimento a cada operação. Ao receber uma devolução, caso efetue nova remessa desta mercadoria, a empresa poderá utilizar a mesma GNRE. Desta forma, não irá efetuar novo recolhimento.

Atenciosamente,

Gilmar Cordeiro

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