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Diferencial = RPA X Simples Nacional

MARCOS AURELIO PINHEIRO

Marcos Aurelio Pinheiro

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 17 anos Sexta-Feira | 28 setembro 2007 | 14:28

Diferencial de aliquotas - no Estado de Sao Paulo - por tudo aquilo que li, esta definido assim:

1-Empresas no regime do "Simples Nacional", devem
recolher a diferença de icms "qualquer que seja o destino da mercadoria" adquirida de outros estados. (Decreto 52.104 de 29/08/2007 - Ricms)

2-Empresa no regime periodo de apuração - RPA, devem recolher a diferença quando a mercadoria seja destinada ao "uso ou consumo ou ao ativo permanente, (Art.155 2º, VIII da Constituição Federal"-Art.117 do Ricms/00

Por favor alguem tem uma outra definição?

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 17 anos Domingo | 30 setembro 2007 | 18:47

Olá Marcos, parece que até o presente momento não existe nada de novo no " front" apenas com relação ao diferencial de SN para SN, o colega Valter ai de SP fez uma consulta a IOB e ela informou o que segue

Acabei de receber a resposta da consultoria IOB:

Fornecedor SN fora de São Paulo
Comprador SN de São Paulo

Não importa a destinação do material calcula-se:

Valor da venda R$ 1.000,00

Aplica-se a aliquota de 1,25% (menor aliquota do ICMS da tabela do anexo I)

R$ 1.000,00 x 1,25% = R$ 12,50

Aliquota interna do estado de São Paulo do produto que está sendo adquirido (18% é a de demais produtos)

R$ 1.000,00 x 18% = R$ 180,00


Gerando portanto um diferencial de aliquota de R$ 167,50

Este valor deve ser recolhido até o dia 15 do mês seguinte ao fato gerador através de GARE com código 063-2.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche

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