Priscila, boa tarde.
Tratando-se de uma operação interestadual, o Regulamento do ICMS determina como fato gerador do imposto, a entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada ao ativo fixo.
Assim, a aquisição de um bem para o ativo imobilizado de outra Unidade da Federação gera ao adquirente a obrigatoriedade de recolhimento do imposto. Nesse caso, o estabelecimento recebedor do bem é responsável pelo recolhimento do "diferencial de alíquotas", que como o próprio nome demonstra, a diferença entre a alíquota interestadual aplicada na operação, de acordo com a Resolução do Senado nº 22/1989, e a alíquota interna do Estado destinatário, estipulada para aquele bem.
Esse diferencial deve ser lançado na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas em cada aquisição, devendo ser somado ao final do período de apuração. Essa soma será lançada no campo "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS.
Esse diferencial deve ser recolhido de acordo com o Calendário Fiscal, em DARJ-ICMS separado, com o código de receita 027-2, independente do saldo da apuração do referido período.
Fundamentação: artigo 3º, VI, Livro I, do RICMS/RJ - Decreto 27.427/2000 e artigos 1º e 2º da Portaria CT nº 07/1989.