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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Substituição Tributaria em consignação

Juliano Godoy

Juliano Godoy

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 7 novembro 2012 | 17:58

Daniel, a legislação paulista dispõe no artigo 469 do RICMS que não se aplicam as disposições de consignação mercantil para mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Todavia, na Resposta a Consulta 167/2004 ela abriu um precedente ao permitir um contribuinte a operação dessa forma em itens sujeitos ao ST.
Sugiro que entre com consulta formal ao fisco para respaldar a operação pretendida.

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