Daniel Soares de Oliveira
Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)Boa Tarde Pessoal tudo bem?
Uma mercadoria que é substituição tributaria, ela pode ser transmitida para consignação? Qual a base legal?
Desde já fico agradecido.
Atenciosamente
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Daniel Soares de Oliveira
Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)Boa Tarde Pessoal tudo bem?
Uma mercadoria que é substituição tributaria, ela pode ser transmitida para consignação? Qual a base legal?
Desde já fico agradecido.
Atenciosamente
Juliano Godoy
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Daniel, a legislação paulista dispõe no artigo 469 do RICMS que não se aplicam as disposições de consignação mercantil para mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Todavia, na Resposta a Consulta 167/2004 ela abriu um precedente ao permitir um contribuinte a operação dessa forma em itens sujeitos ao ST.
Sugiro que entre com consulta formal ao fisco para respaldar a operação pretendida.
Daniel Soares de Oliveira
Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)Muito Obrigado Juliano Godoy.
Fico muito Agradecido.
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