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Ressarcimento ICMS-ST MG

JOAO LUCIO CARVALHO JUNIOR

Joao Lucio Carvalho Junior

Prata DIVISÃO 3 , Administrador(a)
há 12 anos Domingo | 11 novembro 2012 | 18:25

Prezados,

Alguém já realizou processo de ressarcimento de ICMS-ST em Minas Gerais?

Já fiz vários, mas sempre na situação onde houve venda para outra UF e isso acarretou no ressarcimento uma vez que o ICMS foi calculado na venda e já havia sido recolhido na entrada.

Agora preciso realizar um ressarcimento de ICMS de vendas que tiveram como comprador o Estado de Minas Gerais, e portanto o ICMS foi abatido como desconto na venda, o que gera o direito ao ressarcimento uma vez que o ICMS foi pago na entrada da mercadoria, e como fomos obrigados a conceder desconto igual ao ICMS nosso desembolso por ser proporcional ao valor do imposto caracterizou bítributação.

Ficarei grato com a ajuda dos colegas.

Att,

João Lúcio Carvalho Jr.

Ana Paula da Silva

Ana Paula da Silva

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 12 novembro 2012 | 07:56

Joao, bom dia!

Não entendi porque vcs são obrigados a dar desconto no valor do ICMS. Se você pagou o ICMS na entrada na sua saída para MG não teria tributação.

Na verdade quando vc recolhe a ST, vc está recolhendo o ICMS de toda a cadeia até o consumidor final, desde que suas vendas sejam para MG, já que o ICMS é um imposto estadual.

No anexo XV existe a previsão dos casos em que vc tem direito ao ressarcimento, não me lembro de ter visto este caso, vou dar mais uma olhada e se encontrar algo diferente, complemento esta resposta.

JOAO LUCIO CARVALHO JUNIOR

Joao Lucio Carvalho Junior

Prata DIVISÃO 3 , Administrador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 12 novembro 2012 | 08:17

Ana Paula, toda venda realizada para o Estado de MG tem por obrigação o desconto do ICMS. O Estado decretou essa medida que acaba sendo um pagamento antecipado do ICMS pelo contribuinte no ato da venda pois o mesmo já embutiu o valor do ICMS eu seu custo.

O que ocorre é que o ressarcimento pelo fato presumido não ocorrido gerando os registros 88STES e 88STITNF no SINTEGRA é algo corriqueiro pra mim. Mas ter o ressarcimento calculado em outro molde que não seja esse é novo. Pois o que ocorre é que se recolhi o ICMS no ato da entrada até a cadeia final e compus meu custo com tal valor e no ato da minha venda sou obrigado a conceder desconto equivalente ao ICMS isso é um novo pagamento de ICMS, o que caracteriza a cobrança duas vezes. Existe no regulamento a previsão para esse ressarcimento vide o linck ( http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/restituicao/icms_st.htm ) no item 3 quando trata de isenção ou não incidência uma vez que o estado tratou como isenção de ICMS as vendas realizadas para seus órgãos ( não faz mesmo sentido o estado cobrar ICMS do contribuinte que está vendendo pra ele "Estado" ).

Já estou com o processo em andamento, na verdade queria mesmo era saber se alguem já fez esse tipo de pedido e principalmente saber o que o fisco cobrou ( informações adicionais )e quanto tempo demorou para a homologação dos valores.

Att,

João Lúcio Carvalho Jr.

Ana Paula da Silva

Ana Paula da Silva

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 12 novembro 2012 | 13:26

Joao como não trabalho com este tipo de operação (venda p/orgão público) e desconhecia este fato. E fazendo uma análise da legislação o valor a ser restituído é o valor da ST proporcional a venda, considerando que em uma operação de debito e credito vc calcula o próprio novamente só que ao invés de recolher vc dá o desconto. Correto?

JOAO LUCIO CARVALHO JUNIOR

Joao Lucio Carvalho Junior

Prata DIVISÃO 3 , Administrador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 12 novembro 2012 | 21:42

Ana Paula, funciona da seguinte forma:

Vamos usar como exemplo uma mercadoria X que na compra teve os seguintes valores: valor do produto igual a 10 reais, valor do IPI igual a 1 real, valor do ICMS-OP igual a 1 real e valor do ICMS-ST igual a 2 reais ( quando for descontado do ICMS-OP o valor a recolher será 1 real ).

Quando da venda, vamos tomar como exemplo que vendi o produto a 15 reais. Nesse caso o eu terei que dar um desconto de 18% sobre os 15 que daria 2,7 reais.

Nesse exemplo nós teremos como ressarcimento do ICMS-ST 1 real e o crédito extemporâneo do ICMS-OP de mais 1 real. Que são os valores pagos na entrada, mas isso desde que consiga apontar exatamente a entrada da mercadoria vendida, caso não consiga deverá ser realizado a média das ultima entradas.

Por acaso, hoje a tarde estive na Delegacia fiscal falando com o fiscal que está avaliando o nosso requerimento e o mesmo me disse que já verificou no SINTEGRA as informações que repassamos na planilha e que em um ou dois dias homologará os valores.

Minha preocupação era com relação ao tempo que isso poderia demorar, mas ao que me parece não vai demorar mais que uma semana.

Att,

João Lúcio Carvalho Jr.

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