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Software é produto ou serviço

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 10 agosto 2015 | 15:29

Cara Frá

Os julgados que publicou são muitos antigos, recomendo que verifique os julgados mais atuais, pois anteriormente o software (programa de computador), para fins tributários, apresenta a dificuldade de saber se, como bem imaterial (incorpóreo), inclui-se no conceito de mercadoria, bem móvel objeto de negociação ou no de serviço.

A Lei Complementar 116/2003 previu, na lista tributável pelo ISS (subitem 1.05), a incidência do imposto no licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

Na legislação anterior, o Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu a tese de que o software é serviço, sujeito ao ISS, quando desenvolvido por encomenda direta do adquirente/consumidor; e é mercadoria, sujeita ao ICMS, quando desenvolvido para ser vendido em série (software de prateleira).

O STJ exarou o seguinte entendimento:

“Os programas de computação, feitos por empresas em larga escala e de maneira uniforme são mercadorias de livre comercialização no mercado passíveis de incidência do ICMS. Já os programas elaborados especialmente para certo usuário exprimem verdadeira prestação de serviço sujeita a ISS”.

A Lei Complementar 116/2003 adota o conceito de software como prestação de serviço puro, já que não faz qualquer ressalva quanto à incidência do ICMS, e nem mesmo quanto a se tratar de software de encomenda ou de prateleira. Portanto, a solução do conflito, na ótica da Lei Complementar 116/2003, foi de considerar o software como prestação de serviço puro e simples.

Os Estados, alguns deles, embora exigindo o ICMS sobre o software em geral, adotam base de cálculo de alguma forma representativa apenas do valor do suporte físico.

A vantagem da tributação do ISS, em tese, é que a alíquota (máxima de 5%) é menor que a alíquota do ICMS (17 ou 18%, dependendo do Estado), apesar de que, na legislação do ISS, não há direito de crédito, como no ICMS.

Ressalve-se, contudo, que para o afastamento da incidência tributária do ICMS, se faz necessário consulta específica ao órgão fazendário do respectivo estado. Obviamente, uma solução intermediária, e razoável, é tributar o suporte físico (se houver) pelo ICMS (creditando-se do imposto na aquisição do mesmo), e o licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação pelo ISS.


Att, Reinaldo Fonseca


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Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
Claudio Felix

Claudio Felix

Iniciante DIVISÃO 3, Diretor(a) Geral
há 8 anos Sexta-Feira | 16 outubro 2015 | 21:49

Prezados,

Boa noite! Tenho uma empresa de revenda de produtos de informática em Belo Horizonte, MG. Ela está enquadrada no SIMPLES mas esse ponto dos softwares de prateleira é um dilema que até hoje não sei bem como tratar. Já sabia das tais decisões do STF que pacificaram software sob encomenda como serviço e software de prateleira (ex: Windows, Office, etc..) como mercadoria, mas na prática todos os distribuidores de onde já comprei os softwares de prateleira citados vem a licença com CFOP 6933 e a mídia com CFOP 6403.

Na hora de vender realmente não sei o que fazer, a única vez que o fiz vendi a mídia com CFOP 5405 / CSOSN 2500, pois veio com ST já paga, mas a licença vendi com CFOP 5102 / CSOSN 2102, pois considerei-a como mercadoria. Isto está correto? Tenho alguns clientes que são fundações e tem costume de comprar software como serviço, mesmo sendo de prateleira, então fica tudo muito confuso. Será que ao receber uma NF de compra com a licença CFOP 6933 e mídia 6403 o correto seria vender a licença com CFOP 6933 e a mídia com CFOP 5405? Seria necessário emitir uma NF da prefeitura sobre o valor da licença, já que aqui em Belo Horizonte que eu saiba não existe nota "mista" de produto e serviço?

Desde já agradeço por qualquer orientação!

Obrigado,

Cláudio

Leonardo B. T

Leonardo B. T

Bronze DIVISÃO 3, Advogado(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 11 fevereiro 2016 | 12:00

Pessoal, bom dia.

Gostaria de retomar o assunto, já que a legislação vem constantemente mudando, simplesmente desconsiderando o entendimento do STF.

Estou verificando uma empresa que hoje vende o software por meio físico (mídia CD-DVD), acompanhado de um hardware (um servidor que auxilia na distribuição de energia). O software não é personalizado, antes que perguntem

A pergunta é a seguinte: se o SOFTWARE fosse disponibilizado por meio de download, haveria obrigatoriedade de emissão de NF e incidência de ICMS quando na venda?

Até então achava que não incidia nem ICMS, nem ISS, por não ser serviço e tampouco bem corpóreo (equivaleria a uma cessão de direito autoral).

Mas a polêmica tem origem no Convênio ICMS 181/2015 do Confaz que, entre diversos dispositivos, “autoriza” os estados conveniados (inclui RS, SC, PR, SP, RJ, BA, AM, entre outros), a não exigir débitos fiscais do ICMS relacionado a operações com software padronizados disponibilizados por QUALQUER MEIO (inclusive na transferência eletrônica de dados) quando ocorridas até 31/12/2015. Assim, a partir desse ano, subentende-se que os Estados devem vir a cobrar a incidência do ICMS sobre as operações de comércio de software por meio de download.

No entanto, ressalvada possível resistência do Fisco, entendo que eventual necessidade de emissão de Nota Fiscal e/ou a cobrança do ICMS nessas operações não possuiriam respaldo legal e constitucional. Isso porque não há relação de pertinência da operação de venda de software por meio de download com a hipótese de incidência do ICMS definida na Constituição Federal através do inciso II do artigo 155.

Gostaria de uma opinião de vocês.

MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 8 anos Quinta-Feira | 11 fevereiro 2016 | 12:35

bom dia

uso um software para gerenciar meus xml's
como devo tratar esse "produto"
uma vez que recolho diferencial de aliquota sobre ele.

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
Dorival Junior

Dorival Junior

Bronze DIVISÃO 3, Professor(a) Universitário
há 8 anos Segunda-Feira | 18 abril 2016 | 09:02

Em relação a licença de sistema operacional Windows, já discutida anteriormente. Fui questionado e gostaria da opinião de vocês acerca da Lei Complementar 116/2003, a qual no seu anexo, item 1.05, diz que "licenciamento de uso de programas de computador" tem como fato gerador o ISS e NÃO o ICMS (art. 1) ainda que isto envolva fornecimento de mercadoria (art.2), ou seja, o licenciamento de "software de prateleira" também se enquadra neste caso.

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 8 anos Segunda-Feira | 18 abril 2016 | 13:39

Dorival,
Boa tarde!

Este assunto ainda versa e enumera vários fatores entre aos quais persistem dúvidas. Sob a minha ótica, a licença de uso por meios virtuais, download por exemplo e/ou meios físicos como mídias deverá aplicar ao que consta na Lei Complementar 116/03, todavia entendo que o software, se não houver customização é fato gerador do ICMS, ainda que haja contrariedade por diversos aspectos.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 8 anos Segunda-Feira | 18 abril 2016 | 14:06

Dorival Junior

interessante seu questionamento!

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
Leonardo B. T

Leonardo B. T

Bronze DIVISÃO 3, Advogado(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 18 abril 2016 | 15:39

Dorival,
Boa tarde!

Este assunto ainda versa e enumera vários fatores entre aos quais persistem dúvidas. Sob a minha ótica, a licença de uso por meios virtuais, download por exemplo e/ou meios físicos como mídias deverá aplicar ao que consta na Lei Complementar 116/03, todavia entendo que o software, se não houver customização é fato gerador do ICMS, ainda que haja contrariedade por diversos aspectos.


João Carlos,

Concordo que se não houver customização não se deve tributar o ISS. Não consigo ver "serviço" no mero licenciamento de software, e acho que precisamos ir um pouco mais além da leitura restrita da listagem da LC 116/03.

Lembrem-se que o antigo item 3.01 previsa ISS sobre "locação de bens móveis", e foi vetado justamente porque na antiga legislação o próprio STF afirmou que a cobrança é inconstitucional (sob o argumento de que NÃO É SERVIÇO).

De todo modo, voltando ao software, também não consigo ver incidência de ICMS, se a venda for via download, ainda que seja um "software de prateleira".

Aí vão me perguntar: "então quer dizer que tu acha que não incide nada?!" SIM, que nem a locação de bens móveis!

Abraços!

Priscila de Carvalho Buss

Priscila de Carvalho Buss

Iniciante DIVISÃO 1, Gerente Administrativo Financeiro
há 7 anos Segunda-Feira | 17 abril 2017 | 18:15

Olá,

Gostaria de saber como faturar fornecimento de software de prateleira para órgão público, quando descrito no contrato e/ou empenho "Aquisição de software com até 3 anos de subscrição e com suporte", e coloca o valor total do item, sem separar o valor de software e o valor do suporte(serviço). Faturo como venda de licença de uso com NCM 85234990 ou faturo tudo como prestação de serviços? Pois faturei como venda de licença de uso e o órgão reteve ISS na hora do pagamento, mas entendo que é tudo um produto, pois este suporte é realizado pelo fabricante e de forma remota ( muitas vezes este suporte ocorre até fora do Brasil), este suporte não integra o valor do item e é considerado tudo como produto, como software de prateleira? O software é baixado de forma digital, através de dowload.

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 7 anos Terça-Feira | 18 abril 2017 | 08:35

Cara Priscila de Carvalho Buss,

O tipo de "produto" que vc trabalha é alvo de polemicas, quando existe a venda, melhor explicando, quando o software passa a ser do "comprador".

No seu caso em específico vc não está vendendo e sim dando o direito de uso do mesmo por 3 anos, e com suporte (serviço). Portanto o seu "produto" está relacionado a dois subitens da Lista de Serviços da LC 116/2003:

1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computador e bancos de dados.

Portanto entendo que tem de emitir nota fiscal de serviço e por esse motivo está sujeita ao ISS.


Att, Reinaldo Fonseca


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Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
Joselia Fernandes Almeida

Joselia Fernandes Almeida

Iniciante DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 6 anos Terça-Feira | 21 novembro 2017 | 16:36

Sr. Reinaldo Fonseca vi seu cometário "Sou fiscal municipal e na verdade as "controvérsias" são as "brigas" entre municípios e estados (ISS X ICMS) para ver quem vai "receber" o tributo.
Pessoalmente para tratar de um assunto polêmico tento usar de bom senso...
Mas, voltando ao assunto... Quando vou fiscalizar um empresa uso do seguinte raciocínio... A empresa desenvolveu um software e nem sabe quem vai comprar (consumidor final) é um produto que está sendo "vendido" (portanto ICMS) , mas a empresa desenvolve um software por encomenda, específico para aquela empresa, ou modifica (até com os dados da empresa: razão social, end., fone, etc...) passa a ser serviço.".....

Bem fiquei na dúvida quanto a este assunto, se puderes me ajudar agradeço desde já. Eu uso um sistema software ERP para emitir minhas NF de saídas, dentre outras departamentalizações, contas a pagar a receber etc, como o próprio nome já diz... Dai vinha recebendo NF de serviço até um determinado tempo. Já por alguns meses o meu fornecedor desse software me informou que não iria mais me emitir NF de serviço por ser locação de software... Certo que o sistema não é nosso, apenas o direito de uso do mesmo, porém quando preciso de algum suporte dúvidas do sistema recorro ao help deles. Pergunta: É correto eles me informar que não vão mais emitir NF? Eles são exclusos perante a Lei de não emitir NF ou e em que em qual esfera irão emitir, estado ou município? Eu posso exigir esta NF para contabilização fiscal em minha empresa, samos do simples nacional e eles também?


No aguardo

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 6 anos Terça-Feira | 5 dezembro 2017 | 13:45

Cara Joselia Fernandes Almeida,

Desculpe a demora em responder, estive de férias, mas voltando ao seu problema.

Vamos esquecer o fato de ser ou não do Simples Nacional, esse detalhe não influencia na obrigação de emitir ou não nota fiscal.

Uma coisa me chamou a atenção...

Já por alguns meses o meu fornecedor desse software me informou que não iria mais me emitir NF de serviço por ser locação de software...


Na lista de serviços da LC 116/2003 existia um serviço que foi "vetado" ... o subitem 3.01 - Locação de Bens Móveis.

Esse veto ocorreu que não existe serviço na locação de bens móveis.

MAS ... a Lista de Serviços da LC 116/2003 é taxativa e existem algumas "locações" que não foram vetadas, como por exemplo a locação de salões de festa, ou a locação de postes, ou a Cessão de andaimes.... ou ainda a cessão de uso de programas de computação.

O seu comentário me remeteu a imaginar uma estratégia da empresa que elaborou o software que vc utiliza para não para o ISSQN.

Resumindo:

Subitem 1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

Cessão de uso (locação) é tributada pelo ISSQN e deve ser emitido o documento fiscal hábil, ou seja, Nota fiscal de Serviço.


Att, Reinaldo Fonseca


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Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
Luan Carlos Arend

Luan Carlos Arend

Iniciante DIVISÃO 2, Assistente Administrativo
há 5 anos Terça-Feira | 22 maio 2018 | 09:04

Bom dia. Estou com algumas dúvidas quanto a tributação: prestação de serviços ou venda em uma empresa de software. Estou realizando projeto de TCC, onde estarei implicando os impactos dessa alteração (até então é tributado como prestação de serviço: software desenvolvido).
Segue atividades econômicas, conforme consulta ao CNPJ:
95.11-8-00 - Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos;
47.51-2-01 - Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática;
62.02-3-00 - Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis;
62.01-5-01 - Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda.

Estou seguindo a legislação 116/2003.

O sistema (software) desenvolvido, se enquadra como: controle de ponto e gestão de recursos humanos. É cobrado uma taxa para instalação do software, e posteriormente mensalidades (de acordo com o número de funcionários, serviços contratados (mobile)).
O sistema em si é o mesmo (ofertado a todos), mas de acordo com a necessidades, ocorrerá mensalidades diversificadas.

A dúvida: é um software desenvolvido específico, ou de prateleira?
Poderiam auxiliar em materiais, livros, sites?

Obrigado.

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 5 anos Terça-Feira | 22 maio 2018 | 11:17

Caro Luan Carlos Arend,

O CNAE

47.51-2-01 - Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática;
está relacionado a venda e portanto deverá ser tibutado pode Estado (ICMS) .
Já os outros 3(três) CNAE's são prestações de serviços, portanto são tributados pelos municípios (ISS).
O CNAE
95.11-8-00 - Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos;
tem seu serviço descrito no subitem 14.01 da Lista de Serviços da LC 116/2003.
O CNAE
62.01-5-01 - Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda.
tem seu serviço descrito no subitem 1.04.
O CNAE
62.02-3-00 - Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis;
tem seu serviço descrito no subitem 1.05.


Att, Reinaldo Fonseca


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Luan Carlos Arend

Luan Carlos Arend

Iniciante DIVISÃO 2, Assistente Administrativo
há 5 anos Terça-Feira | 22 maio 2018 | 19:43

Obrigado pelo retorno Reinaldo. Mas não estou conseguindo entender uma situação: quando um software será considerado de "prateleira", e respectivamente tributado como venda (mercadoria)? No meu entendimento, na empresa que estamos estudando, o software desenvolvido pelo mesmo, é disponibilizado a todos da mesma maneira, o design e funções em si é o mesmo, o que varia na mensalidade é que depende do número de funcionários, já que demandará de um serviço maior para controle dos pontos, gestão de recursos humanos.

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 23 maio 2018 | 08:26

Caro Luan Carlos Arend,


Ainda existe uma discussão a esse respeito, pois todo software é "vendido" um direito de uso (licença) e não o software propriamente dito, pois o "comprador" não tem liberdade para fazer o que quiser com o "produto" que comprou. Mas nos casos que envolvem qualquer tipo de prestação de serviço posterior "a aquisição", como suporte, mensalidade, etc... já é pacificado que trata-se de prestação de serviços.
Veja que temos de tomar muito cuidado com os rótulos, pois todo que coloquei entre aspas nos remete a tributação pelo ICMS.
Seu software é comercializado por prateleira, mas o que realmente é comercializado é a licença de uso com limitações, uma delas como vc mesmo comentou, o numero de funcionários pois é um fato determinante para variar o valor dos software.
Meu entendimento pessoal é de que trata-se de prestação de serviço.


Att, Reinaldo Fonseca


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Luan Carlos Arend

Luan Carlos Arend

Iniciante DIVISÃO 2, Assistente Administrativo
há 5 anos Quarta-Feira | 23 maio 2018 | 08:36

Bom dia Reinaldo, obrigado pelo retorno. Legal seu entendimento, mas ainda sim, mesmo com a mensalidade cobrada, continuo considerando como uma mercadoria (venda). Estou seguindo a lei complementar 116/2003, mas trata apenas de prestação de serviço. Poderia indicar alguma legislação para seguir de base quanto ao software de prateleira, e respectivamente tributada sua venda (mercadoria). Obrigado.

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 23 maio 2018 | 10:27

Caro Luan Carlos Arend,

Como vc disse que segue a 116/2003, o seu software em questão está relacionado ao subitem 1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programa de computação.


Att, Reinaldo Fonseca


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Leticia Abreu

Leticia Abreu

Prata DIVISÃO 1, Analista Tributos
há 5 anos Segunda-Feira | 10 setembro 2018 | 16:34

Olá!
Sei que a Receita Federal considerou
(i) softwares de prateleira, desenvolvidos e postos à disposição de clientes indistintamente (softwares de prateleira);, => MERCADORIA
(ii) softwares por encomenda, que são aqueles desenvolvidos especificamente para determinado cliente; => SERVIÇO
(iii) softwares customizáveis, os quais constituem uma forma híbrida desses dois primeiros, ou seja, são software de prateleira que permitem adaptação às necessidades de um cliente em particular. => SERVIÇO

Diante desses conceitos, o Fisco concluiu que as operações com softwares de prateleira devem ser tratadas como vendas de mercadoria.
Já as operações com softwares customizáveis devem ser analisadas caso a caso e nas hipóteses em que as alterações realizadas no software representem o próprio desenvolvimento de um programa aderente às necessidades do cliente ou sejam significativas ao ponto de não se enquadrarem como meros ajustes, estaremos diante de uma operação de prestação de serviço.

O que venho aqui saber de vocês, é quando que o item ii e iii haverá retenção de impostos federais (pis+cofins+ir+cs).

Agradeço desde já!

Sandri

Sandri

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 14 setembro 2018 | 12:25

Bom dia!
Na prestação de serviços de manutenção de software no exterior: como proceder em relação ao faturamento?
Emitir NF de serviços ao exterior? é devido ISS ?
Há isenção de PIS e Confis?
A empresa sendo simplis qua a tabela

Antonio Felix da Silva Junior

Antonio Felix da Silva Junior

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 14 dezembro 2018 | 14:38

Boa tarde Senhores,

A respeito do mesmo assunto, um cliente do escritório com o CNAE : 6202-3/00 - SOFTWARE CUSTOMIZÁVEIS; REPRESENTAÇÃO DE, optante do Simples Nacional está com dúvida de como emitir a NFS-e, aliás para quem emitir a NFS-e.. A empresa irá emitir a NFS-e para o adquirente do software ou para o desenvolvedor do Software?

Software foi desenvolvido por outra pessoa e nós vamos vender o direito de uso

Desde já agradeço!

Alessandro de Moura Pimentel

Alessandro de Moura Pimentel

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 17 julho 2019 | 17:30

Boa tarde à todos.

Continuando a polêmica sobre software (mercadoria ou serviço), alguém saberia me dizer se uma licença de uso de um programa que é usado para criar aplicativos para banco de dados é considerado mercadoria?
O software que me refiro aqui é o PowerBuilder. O PowerBuilder é um sistema ao qual você adquire a licença para poder usar esta base e recursos, para construir aplicativos de dados, como por exemplo, construir um aplicativo para venda de artigos esportivos.
Não sei se consegui ser específico.
Se alguém puder Reinaldo Fonseca me ajudar nesta situação, ficarei muito grato.

Abraços.

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