Marcos Aurelio Pinheiro
Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidadetomador do serviço de transporte - art.317 ricms/sp
queria uma opinião se estou no caminho certo:
quando pago um serviço de transporte , realizado por transportadora estabelecida em territorio paulista, que vem com a seguite expressão:
"substituição tributaria - art 317 do ricms/sp"
definições que tenho:
1-responsavel pelo pgto. do icms = tomador do serviço
2-lançar o imposto no livro registro do icms "debito do imposto" - art 116 do ricms/sp
3-minha mercadoria quando da saida e "isenta de icms"
4-não posso me creditar do imposto pago.
direito ao credito do icms pago (icms é não-cumulativo)
o tomador do serviço poderá apropriar-se do credito do icms pago, quando cumprindas as exigências do principio da não-cumulatividade, ou seja, quando a mercadoria transportada estiver diretamente relacionada com o processo industrial ou comercial do estabelecimento tomador.
todavia, conforme artigo 66 do ricms, saldo disposição em contrario, será vedado o direito ao credito do imposto do serviço tomado quando:
a)
b)
c)-para comercialização ou prestação de serviço, quando a saida ou prestação subsequentes não forem tributadas ou forem isenta do imposto.
por favor, alguem tem um outro ponto de vista?
marcos