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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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FRETES-ART.317 RICMS/SP

MARCOS AURELIO PINHEIRO

Marcos Aurelio Pinheiro

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 17 anos Segunda-Feira | 1 outubro 2007 | 21:52

tomador do serviço de transporte - art.317 ricms/sp

queria uma opinião se estou no caminho certo:


quando pago um serviço de transporte , realizado por transportadora estabelecida em territorio paulista, que vem com a seguite expressão:

"substituição tributaria - art 317 do ricms/sp"

definições que tenho:

1-responsavel pelo pgto. do icms = tomador do serviço

2-lançar o imposto no livro registro do icms "debito do imposto" - art 116 do ricms/sp

3-minha mercadoria quando da saida e "isenta de icms"

4-não posso me creditar do imposto pago.


direito ao credito do icms pago (icms é não-cumulativo)

o tomador do serviço poderá apropriar-se do credito do icms pago, quando cumprindas as exigências do principio da não-cumulatividade, ou seja, quando a mercadoria transportada estiver diretamente relacionada com o processo industrial ou comercial do estabelecimento tomador.

todavia, conforme artigo 66 do ricms, saldo disposição em contrario, será vedado o direito ao credito do imposto do serviço tomado quando:

a)
b)
c)-para comercialização ou prestação de serviço, quando a saida ou prestação subsequentes não forem tributadas ou forem isenta do imposto.

por favor, alguem tem um outro ponto de vista?

marcos

Miguel Viscardi

Miguel Viscardi

Prata DIVISÃO 5 , Coordenador(a) Fiscal
há 17 anos Terça-Feira | 2 outubro 2007 | 11:18

Marcos

O crédito só não deverá se tomado nos casos de transporte de materiais de uso e consumo próprio ou do seu ativo.

Quanto ao débito você deverá lançá-lo na GIA
(Reg.apuração do ICMS):

Outros débitos:

002.6 - Artº 116-I do RICMS -Utilização de Servs. com Imposto a pagar.


O efeito será nulo (créditoxdébito)



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Miguel Viscardi

Miguel Viscardi

Prata DIVISÃO 5 , Coordenador(a) Fiscal
há 17 anos Terça-Feira | 2 outubro 2007 | 13:53

Marcos

Se for o caso, faça o lançamento do crédito no Livro Registro de Entradas (12% sobre o valor do CTRC).

CFOP 1.352 sendo comércio: 1.353



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Julio Cesar

Julio Cesar

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Financeiro
há 17 anos Segunda-Feira | 8 outubro 2007 | 23:29

Mas qual seria o valor do ICMS a ser lançado em outros débitos?????, e qual seria o valor a ser creditado ?????Alguem teria um exemplo pratico para apresentar????


Agradeço desde de Já!!

"O sábio entende o ignorante, por que um dia o foi."
Miguel Viscardi

Miguel Viscardi

Prata DIVISÃO 5 , Coordenador(a) Fiscal
há 17 anos Terça-Feira | 9 outubro 2007 | 07:23

Julio

O valor do ICMS, tanto do crédito quanto do débito é o mesmo, - calculado com alíquota de 12% sobre a prestação do serviço, acobertada pelo CRTC (Conhecimento Rodoviário de Transportes de cargas). O crédito é efetivado com o lançamento do CRTC no Livro Registro de Entradas.



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MARCOS MARTINS JUNIOR

Marcos Martins Junior

Prata DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 17 anos Terça-Feira | 9 outubro 2007 | 13:28

Miguel Viscardi


Você pode me ajudar referente ao convênio 25/90 que dispõe sobre a cobrança de ICMS nas prestações de serviços de transporte ?

Por exemplo a transportadora é localizada em Mococa estado de São Paulo, e irá transportar uma determinada mercadoria sendo:

Origem - Minas Gerais

Destino - São Paulo

Frete é R$ 1.500,00 x 12 % = R$ 180,00 (destes R$ 180,00 quanto terei que recolher antecipado para Minas Gerais ? )

- Pelo que eu entendi deste convênio é que quando a transportadora não está cadastrada no estado de origem do transporte tem que se recolher o ICMS antecipado é isso mesmo ?

Aguardo retorno

Marcos Martins Júnior

MARCOS AURELIO PINHEIRO

Marcos Aurelio Pinheiro

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 17 anos Terça-Feira | 9 outubro 2007 | 14:06

Por favor colegas, ainda queria mais uma orientação, minha mercadoria quando da saida e "isenta de icms", será que posso me creditar do imposto pago do devido frete que transportou esta mercadoria ate meu destino, estou me baseando no que diz o artigo 66 do RICMS, salvo disposição em contrario, será vedado o direto ao credito do imposto do serviço tomado quando:
a-
b-
c-para comercialização, quando a saida subsequentes nao forem tributadas ou forem isentas do imposto;

Por isto tenho duvidas, sobre o aproveitamento do credito do serviço de transporte - tenho obrigação de pagar na gia, mas posso me creditar?
Grato pelo ajuda, marcos

Miguel Viscardi

Miguel Viscardi

Prata DIVISÃO 5 , Coordenador(a) Fiscal
há 17 anos Terça-Feira | 9 outubro 2007 | 14:55

Marcos

Estive analisando seu caso realmente, se a mercadoria industrializada ou comercializada estiver amparada por isenção o crédito do ICMS fica prejudicado nos termos do Artº 66 o qual você mesmo citou. Quanto ao débito por substituição tributária deverá ser lançado.

PS: Há situações de isenção com previsibilidade da manutenção do crédito s/matérias primas e serviços, verifique melhor como está enquadrada essa isenção.



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MARCOS AURELIO PINHEIRO

Marcos Aurelio Pinheiro

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 17 anos Terça-Feira | 9 outubro 2007 | 16:13

Obrigado pela ajuda Sr. Miguel, minha mercadoria esta amparada pela isenção de icms, conforme "Artigo 41 do anexo I do Ricms/2000" = Operações internas realziadas com os insumos agropecuários ==> tipo: ração animal.

Pago o icms sobre o transporte desta ração em gia - Art.317 - 12% sobre o valor do conhecimento, mas nao estou fazendo o credito, por motivo desta minha duvida, "Mercadoria isenta de icms quando da minha venda", por favor me ajude, marcos

Miguel Viscardi

Miguel Viscardi

Prata DIVISÃO 5 , Coordenador(a) Fiscal
há 17 anos Quarta-Feira | 10 outubro 2007 | 09:54

Marcos

Li o Artº 41-I, no finalzinho ele só menciona:

§ 3º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com esta isenção.

Veja que neste caso a prestação de serviços, não está contemplada com a manutenção do crédito do ICMS.
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Minha sugestão, veja uma empresa que tem o mesmo tipo de operação e converse com o pessoal da área fiscal sobre crédito do ICMS - frete, muitas vezes eu faço isso e trocamos informações.

abraço.



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Miguel Viscardi

Miguel Viscardi

Prata DIVISÃO 5 , Coordenador(a) Fiscal
há 17 anos Quarta-Feira | 10 outubro 2007 | 10:54

Marcos

A Consulta a SEFAZ é um ato bem mais seguro e documentado do que nossas interpretações quanto ao RICMS, porém se julgarem o crédito como indevido, (e esse é o meu entendimento) a empresa terá de fazer um levantamento dos últimos cinco anos e recolher esses valores acréscidos de multa e juros, além de possível substituição de GIAS.



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