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Remessa de mercadorias em consignação

Cosmo Luiz de França

Cosmo Luiz de França

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 21 novembro 2012 | 14:02

Boa Tarde Rosa!

Não se aplica o tratamento fiscal previsto para as operações de Consignação Mercantil, quando a mercadoria estiver sujeita ao regime jurídico da substituição tributária.

Nesse sentido dispõe a Consulta de Contribuintes nº 44/98, com fundamento no disposto na cláusula quinta do Ajuste SINIEF nº 2/93, incorporado ao parágrafo único do art. 254 do Anexo IX do RICMS-MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/02.

Cosmo Luiz de França
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CLF Assessoria Contábil e Tributária

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Edipo Ramon Nabor de Deus

Edipo Ramon Nabor de Deus

Bronze DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 11 julho 2013 | 14:59

Boa tarde!

Somos uma industria!

Vamos realizar uma industrialização(venda) para uma empresa que esta adquirindo
nossa mercadoria para uso e consumo. Porém a mesma vai nos enviar 10% dos insumos!!! Com qual natureza de operação(CFOP) nosso cliente emitirá a NF? As operação é legal?

Obrigado

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