x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 2

acessos 1.520

Não cobrança ICMS ST na transf. da Matriz p Filial

ARIDNA TACIANE GUEBERT DA SILVA

Aridna Taciane Guebert da Silva

Bronze DIVISÃO 5 , Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 21 novembro 2012 | 15:29

Boa tarde,

Estou com uma duvida em relação a não cobrança do ICMS ST, quando acontece a transferência dos produtos da matriz para a filial.
Gostaria de saber se posso realizar esta operação sem a cobrança do imposto ICMS ST, e fazer a tributação nas saídas da filial para o atacado, distribuidor e varejo?
Qual é a base legal na legislação de MG, para esta operação?
Desde já agradeço a ajuda de todos.

Taciane Guebert
Coordenadora Fiscal
Especialista em transportes Rodoviário de Cargas
Acadêmica de Direito (Faculdade Asa de Brumadinho)
GILBERTO OLGADO
Moderador

Gilberto Olgado

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 22 novembro 2012 | 15:08

Olá boa tarde Aridna!

Esta previsto na Orientação DOLT/SUTRI Nº 001/2007 - SEF/MG, item b-3:
...
b. Hipóteses de inaplicabilidade da Substituição Tributária

Não se aplica o regime de substituição tributária nas seguintes situações (art. 18 do Anexo XV do RICMS/02):

1. Operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial fabricante da mesma mercadoria, assim entendida como sendo aquela classificada no mesmo subitem da Parte 2 do Anexo XV. Nesse caso, a retenção do imposto devido por substituição tributária será realizada no momento da saída da mercadoria;

2. Operações de retorno promovidas por estabelecimento industrial ao encomendante da industrialização. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto a título de substituição tributária fica atribuída ao autor da encomenda;

3. Transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento, exceto varejista. Nesse caso, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte. Essa hipótese aplica-se somente quando o estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito operar exclusivamente com produtos recebidos em transferência do estabelecimento industrial.

4. Operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem. Caso a mercadoria não seja empregada no processo de industrialização, caberá ao industrial que a recebeu a responsabilidade pela retenção do imposto devido a título de substituição tributária no momento da saída da respectiva mercadoria.

Fonte: clique aqui

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
ARIDNA TACIANE GUEBERT DA SILVA

Aridna Taciane Guebert da Silva

Bronze DIVISÃO 5 , Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 23 novembro 2012 | 14:37

Boa tarde, Gilberto!

Ajudou demais, pois achei que teria que pedir um regime especial, ou fazer uma consulta formal junto a SEFAZ/MG

Muito obrigada!

Taciane Guebert
Coordenadora Fiscal
Especialista em transportes Rodoviário de Cargas
Acadêmica de Direito (Faculdade Asa de Brumadinho)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade