vide art. 1º do ricms - sp
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VI - na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente;
o fato é que que locadora não revenderá o produto, não é contribuinte, é consumidora final
a empresa vendedora de outro estado deverá observar a aliquota interna no estado de destino e aplica-la na operação, tendo por base que a empresa destino não é contribuinte
por exemplo vendas do pr para SP aliquota interestadual é 12% mas entre contribuintes (comerciantes) se a empresa que adquirir não tiver IE ou for consumidora final a empresa remetente vendedora devera usar aliquota 18% dependendo é claro do produto.
vide consulta tributária nr 342/2011, de 16 de Agosto de 2011. do estado de SP.