Sonia Oliveira,
Boa tarde!
É obrigatório o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por estabelecimento que efetue operação com mercadoria ou prestação de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do imposto.
O estabelecimento com expectativa de receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) deverá adotar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF com memória de Fita-Detalhe (MFD).
Não é devida emissão de NF-e para Consumidor Final, neste caso, utiliza-se Cupom Fiscal, em substituição a Nota Fiscal modelo 2.
Fonte: Artigo 135, artigo 251, artigo 252 e artigo 18 das DDTT do RICMS/00.